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II SÉRIE — NÚMERO 95

Proposta de atteração do artigo 83.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas ou científicas e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se in-cluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores e os artistas nacionais, bem como os respectivos editores e produtores fotográficos e videográficos.

Proposta de alteração do artigo 83.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

O disposto no número anterior será regulamentado por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Proposta de alteração do artigo 87.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreenderá e o preço estimado de venda ao público de cada exemplar.

Proposta de alteração do artigo 85.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor, sobre uma obra literária, artística ou científica, encarrega outrem do seguinte:

Proposta de alteração do artigo 88.*

PropÕe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito e quando indicar o termo de validade.

Proposta de alteração do artigo 9Q.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionais, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução na sua versão definitiva e acabada.

Proposta de alteração do artigo 91.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse literário,

artístico ou científico ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

Proposta de alteração do artigo 92.°

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço.

Proposta de alteração do artigo 95.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O editor é obrigado a facultar ao autor 2 jogos de provas, sendo o segundo paginado, e o projecto gráfico da capa. O autor deverá corrigir a composição daquelas e ser ouvido quanto a este, sendo obrigado, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de 5 dias, devidamente rubricados.

Proposta de alteração do artigo 95.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

O autor terá o direito de fazer correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor.

Proposta de síteração do artigo 95.*

Propõe-sc a alteração do n.° 5, ficando com a seguinte redacção:

Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, e desde que realizados nas primeiras provas, o seu custo será suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 3 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Proposta éa alteração do artigo 100.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, 5 anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

Proposta tís alteração do artigo 107.°

Propõe-se a alteração da alínea d) do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Por morte de editor em nome individual.