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29 DE MAIO DE 1985

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ção dos objectos por meio dos quais se efectivou a violação se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por quaisquer meios de publicidade.

2— Se o autor ou o artista defender a integridade da obra ou prestação, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Proposta de alteração Artigo 212.° (Providências cautelares)

1 — Sem prejuízo das providências cautelares previstas na íei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação dc seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

2 — No caso de e construção de uma obra de arquitectura não respeitar o projecto do seu autor, apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na lei de processo para o embargo de obra nova.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Luiz Francisco Rebello — Carlos Brito.

Proposta efe alteração do artigo 1.'

Propõe-se a alteração do n.° 3 do artigo 1.°, ficando com a seguinte redacção:

A obra literária, artística ou científica existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua publicação, divulgação, utilização ou exploração.

^ropacte <£s ogCtaxtaitSo ao artigo 2/

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea com a seguinte redacção:

Os programas de computador e a documentação correspondente.

Twjpiofâ és csOteJiuanto ao artigo 3.*

Propõe-se um novo número, a seguir ao n.° 1, com a seguinte redacção:

Ccnsideram-se obras originais as paródias e as composições literárias ou artísticas inspiradas num tema de outra obra, desde que não se confundam com esta e indiquem o seu título e o nome do seu autor.

Proposta de alteração do artigo 4.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A protecção da obra literária, artística ou científica é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

Proposta de alteração do artigo 7.°

Propõe-se a alteração da alínea b), ficando com & seguinte redacção:

Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos do mesmo género, apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se se verificar a previsão do n.° 4 deste artigo, ou se o direito de autor for expressamente reservado.

Proposta de atteração do artigo 8.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias, artísticas ou científicas, poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate, mas a sua realização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de remuneração equitativa.

Proposta de aditamento do artigo &°

Propõe-se o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:

Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no n.° 2, os documentos oficiais pedera ser postos à disposição do público sempre que a lei o não proíba.

Proposta de alteração do artigo 9."

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O direito de autor sobre obra literária, artística ou científica é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Proposta de alteração do artigo

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando cem a seguinte redacção:

O direito de autor sobre obra literária, artística ou científica como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.