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29 DE MAIO DE 1985

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clama, sob a condição de nãò se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

Proposta de alteração do artigo 66.'

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

Proposta da alteração do artigo 67.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária, artística ou científica, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

Proposta de alteração do artigo 68.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A exploração e, em geral, a utilização da obra literária ou artística ou científica podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

Proposta da alteração do artigo 68.*

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Pertence, em exclusivo, ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística ou científica.

Proposta de altaração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas ou publicadas.

Proposta de alteração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

Proposta de alteração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 15 anos a contar da morte do autor e não se verificarem ponderosos motivos de ordem moral, poderá qualquer interessado ou o Estado requerer a sua divulgação ou publicação por via judicial, sem prejuízo dos direitos expressos no número anterior.

Proposía de eliminação tío artigo 71.°

Propõe-se a eliminação do artigo 71.°

Proposta de alteração do artigo 76.°

Propõe-se a alteração do corpo do artigo, ficando com a seguinte redacção:

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra literária, artística ou científica:

Proposta de alteração do artigo 76.'

Propõe-se a alteração da alínea d), ficando com a seguinte redacção:

A reprodução, em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra literária, artística ou científica que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições.

Proposta de alteração do artigo 76.°

Propõe-se a alteração da alínea a), ficando com a seguinte redacção:

A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciados em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.°, no todo, por extracto ou em forma de resumo.

Proposta de alteração do artigo 81.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais de obras literárias, artísticas ou científicas licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.

Proposta de eliminação da alínea b) ¿0 artigo 82.° Propõe-se a eliminação da alínea b) do artigo 82."