O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3146

II SÉRIE- NÚMERO 95

temente por estes, do processo de concessão do

apoio e de preenchimento dos novos postos de trabalho;

f) De facilitação à entidade concedente, ou a quem a representar, dos elementos de escrita, e em especial de contabilidade, pela mesma solicitados para controle do cumprimento pela empresa das obrigações assumidas.

ARTIGO 6.°

1 — O montante do apoio financeiro não reembolsável a conceder ao abrigo da presente lei terá como limites máximos:

a) Por cada trabalhador admitido, o equivalente ao subsidio de desemprego a que tinha ou teria direito pelo período máximo de 2 anos;

b) Por empresa, o montante global de Í5 000 contos.

2 — Em caso de apoio reembolsável, com suficientes garantias de reembolso efectivo, o limite temporal previsto na alínea a) e o limite numérico previsto na alínea b) do n.° í são iguais ao triplo e ao quintúplo dos aí previstos, respectivamente.

3 — O montante tíe apoio a conceder será apurado, em cada caso, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, em função dos recursos humanos e dos meios materiais exigidos pela elaboração e ou execução do projecto de que se trate e do seu interesse para a economia nacional ou da região em que se insira, especial atenção devendo ser dispensada às iniciativas neste domínio das pequenas e médias empresas.

4 — Os jures bonificados previstos no artigo 2° serão aplicados à taxa resultante de educação, à taxa de desconto do Banco de Portugal, a fixar pelo Governo em função do número de trabalhadores sejam empregues por cada empresa.

5 — No prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará cs critérios de atribuição das modalidades de apoio previstas no artigo 2.°, com respeito dos limites e princípios orientadores fixados nos números antecedentes, bem como da prestação das contribuições respectivas.

ARTIGO 7."

1 — Os apoios que revistam a fornia de empréstimo reembolsável ou de apoio técnico de custo reembolsável serão concedidos por prazo não excedente a 5 anos, de acordo com calendário a fixar no despacho de concessão.

2 — O prazo previsto no número anterior contar-se-á da entrega da última prestação do subsídio ou do termo da prestação do apoio técnico, podendo ser coricsdido um prazo até 2 anos sem qualquer reposição do capital e ou dos respectivos juros.

ARTIGO 8.»

3 — A concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas na presente lei é da competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a requerimento das empresas interessadas, mediante parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

2 — O despacho de concessão, devidamente sumdE-mentado, respeitará as prioridades previstas no artigo 1." e dará ainda preferência à seguinte ordes de projectos:

a) Projectos em que o investimento por posto de trabalho não ultrapasse os 250 contos;

b) Projectos em que o investimento por cesto de trabalho se situe entre os 250 e os 503 cor.tcs;

c) Projectos em que o investimento por posto de trabalho ultrapasse os 500 contos.

ARTIGO 9."

í — O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas peia empresa concessionária ou a não verificação, por facto que lhe seja imputável, de qualquer das condições legais ou constantes dc despacho ds concessão acarretará as imediatas suspensão das prestações do apoio ainda não efectuadas e a exigibilidade do reembolso das que o tiverem sido, com juros de mora à taxa igual à convencionada, acrescida das percentagens deduzidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.c

2 — A obrigação de reembolso prevista no numere antecedente terá lugar nos casos de incumprimento aí previstos, mesmo que o apoio tenha sido concedido a título de subsídio não reembolsável ou de apoio técnico de custo não reembolsável, neste caso com juros de mora à mais baixa taxa prevista eo referido número.

3 — A cobrança coerciva dos créditos resultamíes do disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime ©revisto no Becreío -Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembs©.

ARTIGO 10."

O Gabinete de Gestão do Funde de Besenpreg© custeará os encargos decorrentes da presente lei, para o que fará inscrever em cada ano económico, exm rubricas próprias do seu orçamente, as doíações pr©-visionalmente julgadas necessárias, sen prejuízo de contratos de financiamento a celebrar, para o mesmo efeito, com a banca comercial.

ARTIGO 11.°

O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, a ccatar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Marcelo Curto — Carlos Lage — Laranjeira Vaz — Maria do Céu Fernandes — Gil Romão.

PROJECTO DE LEI N„° §©®/G03

CRIAÇÃO DE CLUBES DE EMPREGO DE mm

Os jovens enfrentam grandes dificuldades era obCsz o primeiro emprego e muitas vezes obtêm-no em cen-díções de estabilidade e segurança muito frágeis.

A resolução do problema do desemprego juvenil passa, em larga medida, pela capacidade e criatividade dos jovens em se autoorganizares criando cooperativas oj pequenas unidades empresariais.