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29 DE MAIO DE 1985

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Artigo 108.° (Objecíos de terceiro)

1 — Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual aò valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.

2 — Não há lugar a indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido ou do crime hajam tirado vantagens.

Artigo 109.°

(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)

1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.

2 — São ainda perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107.° e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes, ressalvados os direitos do ofendido ou de terceiros sobre eles.

3 — Se os instrumentos ou objectos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente, ressalvados os direitos do ofendido ou de terceiros a recebê-los.

4 — No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.° e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nus números anteriores para os agentes do crime.

Artigo 110.° (Pagamento diferido ou em prestações)

Ê extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n." 5 e 6 do artigo 46.°

TITULO VIII

' Da queixa © dia acusação particular

Artigo 111.0

(Tltuleres do direito de queixa)

1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo

disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se algumas destas pessoas houverem comparticipado do crime.

3 — Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos seus descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4 — Se o único titular do direito de queixa for o próprio agente do crime, o Ministério Público poderá instaurar procedimento criminal se particulares razões de interesse público o impuserem.

5 — Qualquer das pessoas referidas nos n." 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.

Artigo 112.° (Prazo do direito de queixa)

1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz. O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes nos casos em que também eles não possam ser perseguidos sem queixa.

2 — Sendo vários os titulares do direito de queixa o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Artigo 113.° (Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento crimina) extensivo aos restantes.

Artigo 114.° (Renúncia e desistência da queixa)

1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2 — O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.' instância. A desistência impede que a queixa seja renovada pelo desistente.

3 — A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também eles não possam ser perseguidos sem queixa.

4 — Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, a desistência exige o acordo de todas elas.