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II SÉRIE — NÚMERO 95

2 — Ê aplicável a este caso o disposto nos n.M 2, 3 e 4 do artigo 94.°

Artigo 100.° (Suspensão da Interdição de profissão)

1 — Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.

2 — A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.

3 — Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados caducará a suspensão da interdição.

Artigo 101.° (Revogação da suspensão)

1 — A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.

2 — Não havendo lugar à revogação, a medida con-siderar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

Artigo 102.° (Reexame das medidas de segurança)

1 — Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.

2 — O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.

CAPÍTULO IV

Do internamento de Imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 103."

f

(internamento de Imputáveis em estabelecimento ' destinado a Inlmputavels)

3 — Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe € prejudicial ou que ele perturba seriamente esse regime, o tribunal ordenará o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis. por tempo correspondente à duração da pena.

2 — O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falta cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

Artigo 104.° (Anomaüa psíquica posterior à pratica do crime)

1 — Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 91.° ou 103.°, sobreviver ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.

2 — Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado, mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao delinquente.

Artigo 105.° (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)

1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 91.°, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

2 — A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.** 2 e 3 do artigo 94.°

3 — Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

Artigo 106.° (Simulação da anomalia ps(qulca)

As alterações ao regime normal da execução da pena fundadas no que dispõem os artigos 103.° e 104.° caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

TÍTULO VII

Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

Artigo 107.° (Perde)

1 -•— Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou que por este foram produzidos, quando peia sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

2 — A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.

3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar qye sejam total ou parcialmente destruídos ou postos ícra do comércio.