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29 DE MAIO DE 1985

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quica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.

Artigo 92." (Cessação do internamento)

1 — O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 — O primeiro internamento de um inimputável não pode, porém, exceder em mais de 4 anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

Artigo 93.° (Revisão da situação do Internamento)

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido.

3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 do artigo 91.°

Artigo 94.° (Libertação a titulo de ensaio)

1 — Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2 — A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se presJar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

3 — Qs internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados.

4 — Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5 — Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 95.° (Uberdade experimental)

1 — A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.

2 — É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.09 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 96.° (Expulsão de estrangeiros)

Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

CAPÍTULO II Interdição de profissões

Artigo 97.° (Pressupostos e períodos de interdição)

1 — Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de

1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.

2 — O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.

Artigo 98.° (Efeitos)

1 — Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.

2 — A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo 3S3.°

CAPÍTULO III Suspensão e reexame das medidas de segurança

Artigo 99.° (Suspensão do Internamento]

1 — O internamento de inimputávies perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de

2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.