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29 DE MAIO DE 1985

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2 — As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

CAPÍTULO III

Punição do concurso de crime e do crime continuado

Artigo 78.° (Regras da punição)

1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 — A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40.°, n.° 3, e 46.°

3 — Quando às penas de multa concretamente aplicadas correspondam quantias diárias diferentes fixar--se-á na pena única a quantia diária que for julgada equitativa entre os montantes já determinados.

4 — As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

5 — O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.

Artigo 79.° (Conhecimento superveniente do concurso)

1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, serão aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 — As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

CAPITULO IV

Desconto da prisão e da multa anteriores à condenação

Artigo 80.° (Medidas preventivas)

1 — A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.

2 — Se for aplicada pena de multa a prisão preventiva será descontada à razão de um dia de multa por um dia de prisão.

3 — Cada período de 2 dias de obrigação de permanência na habitação, sofrida pelo arguido, equivale a 1 dia de prisão preventiva, para efeitos de desconto na pena que lhe for aplicada.

Artigo 81.° (Pena anterior)

1 — Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 — Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 82.°

(Pena sofrida em pais estrangeiro)

Ê descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.

TITULO V Da pena relativamente indeterminada

CAPITULO I Delinquentes por tendência

Artigo 83»° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão também por mais de 2 anos será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.

3-—Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.

4 — São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.

Artigo 84.° (Outros casos de aplicação da pena)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão e tiver come-