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II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 41.° (Contagem dos prazos das penas de prisão)

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

Artigo 42.° (Execução das penas de prisão)

A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 43.° (Substituição da prisão por multa)

1 — A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

2 — Se o crime for punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

3 — É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.° e 47.°

Artigo 44.° (Prisão por dias livres)

1 — A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.

2 — A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.

3 — Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para a execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

Artigo 45.° (Regime de semldetencão)

1 — A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres pode ser executada em regime de se-midentenção, se o condenado der o seu consentimento.

2 — O regime de semidetenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 46.° (Pena de multa)

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.

2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 500$ e 50 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 — Quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4 — O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.

5 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

6 — A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 47.° (Não pagamento de multa)

1 — Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado.

2 — Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.'

3 — Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a prisão aplicada em alternativa na sentença.

4 — Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa ou da não prestação de trabalho lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a sua isenção.

5 — A isenção prevista no n.° 4 não dispensa o pagamento da multa ou a prestação de trabalho se posteriormente forem conhecidos bens ou ele estiver em condições de trabalhar.

SECÇÃO II Suspensão da execução da pena

Artigo 48.° (Pressupostos e duração)

1 — O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem muita,