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29 DE MAIO DE 1985

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bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.

2 — A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3 — A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão.

4 — O período de suspensão será fixado entre 4 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.

Artigo 49.° (Deveres que a podem condicionar)

1 — A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:

a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

6) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada, c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingii

o limite máximo estabelecido para o quantita

tivo da pena de multa.

2 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

Artigo 50.° (Falta de cumprimento dos deveres)

Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribuna], conforme os casos:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos;

c) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de I ano, r.ão podendo a prorrogação exceder o limite de 3 anos;

d) Revogar & suspensão da pena.

Artigo 51." (Revogação)

1 — A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o cocdenedo cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2 — A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado nos termos do m.° 2 do eríigo 49."

Artigo 52.°

(Extinção da pena)

Se a suspensão não for revogada, a pena conside-rar-se-á extinta.

SECÇÃO III Regime de prova

Artigo 53.° (Pressupostos e duração)

1 — Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível còm pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 48.°, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.

2 — O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

Artigo 54.° (Elementos)

1—O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um trabalhador social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.

2 — Além dos deveres referidos no n.° 1 do artigo 49.°, o tribunal pode impor ao condenado outros destinados a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:

a) Que não exerça determinadas profissões;

b) Que não frequente certos meios ou lugares;

c) Que não resida em certos lugares ou regiões;

d) Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;

é) Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;

f) Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

g) Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de reabilitação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de

i responsabilidade.

3 — O tribunal pode ainda determinar o internamento até 2 meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

Artigo 55.° (Execução)

A execução do regime de prova será regulada em legislação especial, que fixará os direitos e os deveres dos trabalhadores sociais e dos delinquentes.