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29 DE MAIO DE 1985

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Artigo 63.° (Revogação)

1 — A liberdade condicional será revogada se, no decurso dela, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão.

2 — A revogação determina a revogação da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado.

Artigo 64.° (Extinção da pena)

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta.

CAPITULO II Penas acessórias

Artigo 65.°

(Princípio geral)

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 66.° (Pena de demissão)

1 — Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 — O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 — O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos.

4 — Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

Artigo 67.° (Suspensão temporária da função)

0 réu definitivamente condenado a pena de prisão que não for demitido incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.

Artigo 68.° (Efeitos da demissão e da suspensão)

1 — Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos.

2 — A pena de demissão, porém, não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares cca-dições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

3 — O disposto no-n.° 1 é aplicável à suspensão, relativamente ao período da sua duração, salvo no que respeita a benefícios sociais.

Artigo 69.°

(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos]

1 — O disposto nos artigos 66.°, n.°° I e 2, 67.° e 68.° é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

2 — A prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para eleger o Presidente da República, os membros de assembleias legislativas ou de autarquias locais, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paterna], a tutela, a curatela ou a administração de bens.

Artigo 70.° (Reabilitação)

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou cs direitos de que foi privado.

TÍTULO IV

Da escolha e da medida da pena

CAPITULO I

Regras gerais

Artigo 71.° (Critério para escolha da oene)

Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal éar preferência fundamentada à segunda sempre que eia se mostre suficiente para promover e recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Artigo 72.°

(Determinação da medida da pena?

1 — A determinação da medida da jtsma, destro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa