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II SÉRIE — NÚMERO 95

do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

2 — Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

á) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

6) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

s) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 — Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 73.° (Atenuação especial da pena)

1 — O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a Uicirude do facto ou a culpa do agente.

2 — Serão consideradas, para este efeito, entre outras, as circunstancias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Artigo 74." (Termos da atenuação especial)

1 — Na atenuação especial da pena, observar-se-á o seguinte:

a) O limite, máximo da pena de prisão 6 reduzido de um terço;

b) O limite da pena de prisão é reduzido a um terço se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior a 3 anos;

ç) A pena de multa é reduzida na medida que

for razoável; d) Se o limite máximo da pena prevista para o

crime não for superior a 3 anos, pode a mesma

ser substituída por multa, dentro dos limites legais desta e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com a. pena de prisão.

2 — A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

Artigo 75.° (Dispensa de pena)

1 — Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena, se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.

2 — Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última parte do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará.

CAPÍTULO II

Artigo 76.° v (Pressupostos)

1 — Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialniente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

2 — O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.

3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos de reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.

4 — A prescrição, a amnistia, o indulto da pena @ a extinção da pena, nos termos do artigo 52°, equiparam-se para efeito deste artigo ao seu cumprimento.

Artigo 77.° (Efeitos)

1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena de prisão aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo será determinado pela pena que devesse aplicar-se concretamente ao crime, acrescida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores; não podendo, em caso algum, a pena aplicada exceder o máximo previsto no tipo legal de crime.