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29 DE MAIO DE 1985

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cionalidade, da sua raça, da sua confissão religiosa ou da sua origem étnica, social ou política;

2) Os crimes graves previstos pelas convenções de Genebra de 1949 e por outros acordos internacionais relativos à protecção das vítimas da guerra, de que a Suíça seja Parte, quando a infracção considerada apresentar uma particular gravidade em função das condições em que for cometida;

3) Os crimes cometidos com intenção de exercer coacção ou extorsão e que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida e a integridade corporal das pessoas, nomeadamente pela utilização de meios de exterminação massivos, pelo desencadeamento de uma catástrofe ou por uma tomada de reféns.

O juiz poderá, porém, atenuar livremente a pena no caso em que a acção se encontraria prescrita em termos dos artigos 70.° a 72.° E a nova disposição não se aplica retroactivamente.

47 — Toda esta matéria se reveste de uma grande delicadeza, em termos de política legislativa e, até, de política em geral. A demonstrá-lo está o facto de a Convenção Europeia, acima citada, ainda não se encontrar em vigor, embora date de 1974.

Com efeito, só foi assinada (até 1 de Dezembro de 1984) pela França e pela Bélgica (esta, em 4 de Maio de 1984) e ratificada pela Holanda (em 25 de Novembro de 1981).

Mas, a julgar pela evolução do direito internacional que se pressente, e tendo em conta o perigo, infelizmente cada vez mais acentuado, da comissão de factos graves por ela abrangidos, é previsível que surjam pressões para a sua ratificação, a mais ou menos curto prazo, pelos países democráticos.

Aliás, a questão da ratificação tem sido tema permanente, para não dizer obrigatório, das sessões anuais do Comité Director para os Problemas Criminais do Conselho da Europa. Também a Organização das Nações Unidas se tem ocupado periodicamente do assunto.

Parece, por isso, que a questão deve ser devidamente ponderada e será esta a ocasião propícia, em plena fase de revisão do Código Penal português.

O carácter eminentemente político da decisão impeliu a comissão revisora a não formular qualquer proposta concreta. Ê que, como mostra o exemplo suíço, para além dos clássicos crimes de genocídio e dos crimes de guerra, existem actualmente comportamentos criminosos que, ou pela sua gravidade ou pelas suas consequências para um número indeterminado de pessoas ou ainda pela natureza dos meios empregados para a sua comissão, ferem de tal maneira a consciência dos povos civilizados que podem ser assünili-lados àqueles.

Sem falar no exemplo alemão, em que, como vimos, o homicídio praticado em deteminadas condições sus-cista grande repulsa, ao ponto de ser equiparado ao genocídio, para efeitos de imprescritibilidade.

48 — Impõe-se, por isso, optar pela eventual introdução de uma norma relativa à imprescritibilidade e, em caso afirmativo, decidir, em concreto, a que infracções criminais ela deverá aplicar-se.

O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROJECTO DE DECRETO-LEI RESULTANTE DA PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

LIVRO I

Parte geral

TITULO I Da lei criminal

CAPÍTULO ÚNICO Princípios gerais

Artigo 1.° (Principio da legalidade)

1 — Só pode ser criminalmente punido o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2 — A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respectivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3 — Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

Artigo 2.° (Aplicação no tempo)

1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso e ss tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais.

3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse período.

4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.

Artigo 3.°

(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.