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29 DE MAIO DE 1985

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trina: quid júris se o único titular de direito de queixa for o próprio agente do crime (qualidade que adquiriu, por exemplo, por sucessão)?

Ponderadas as várias hipóteses, pareceu mais razoável a solução de, nesse caso, deferir ao Ministério Público o encargo de decidir ou não instaurar procedimento criminal conforme julgue ou não existirem particulares razões de interesse público. Esta solução foi de certo modo inspirada na do artigo 160.° do projecto de parte especial de Eduardo Correia, de 1966.

Se esta solução for aceite, a seu tempo será de repensar uma norma como a desse projecto para a parte especial. '

A outra alternativa, que era tornar o procedimento criminal não dependente de queixa, pareceu excessiva, tendo em conta a diminuta gravidade de muitos casos a que poderia aplicar-se.

32 — No artigo 114.°, n.° 3, acolheu-se uma sugestão de um grupo de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa, no sentido de tornar mais claro que a desistência aproveita aos restantes comparticipantes «salvo oposição destes».

Mas a mais importante recaiu sobre o n.° 4, onde se propõe a eliminação das palavras «tanto a renúncia como». Entende-se que, para haver desistência, é necessário que já tenha havido queixa. A renúncia é algo que deve referir-se a um estádio anterior à apresentação da queixa.

Aliás, a desistência de vários queixosos, por acordo, não deve impedir que outros, também titulares do direito de queixa, possam apresentá-la mais tarde, se estiverem em prazo.

Pelas mesmas razões se propõe o aditamento ao segundo período do n.° 2 da expressão «pelo desistente».

33 — A nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 113.° tem em vista facultar a possibilidade de renúncia.

Considerou-se útil acrescentar um n.° 2, em que se regula a hipótese de infracção contra pessoa colectiva pública, cujo procedimento dependeria de queixa se o sujeito passivo fosse um particular. Não se vê razão para que, também neste caso, não possa renunciar-se ao procedimento ou desistir da queixa.

Trata-se, no entanto, de mais uma questão de opção, que já vem sendo discutida desde a primeira comissão revisora.

34 — No artigo 117.°, n.° !, alínea b), a eliminação das palavras «igual ou» justifica-se pela necessidade de harmonizar a disposição com a da seguinte alínea c).

Mas a principal alteração recai sobre o n.° 2, com a qual se procura evitar dificuldades de interpretação do texto vigente.

Com ela parece icar claro que, para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, apenas não são levadas em consideração as circunstâncias modificativas previstas na parte geral do Código.

A expressão do texto actual, «dentro do mesmo tipo de crime», tem proporcionado soluções díspares.

35 — No artigo 118." ponderou-se a hipótese de modificar o n.° 4 por. parecer indispensável que ele também contemple inequivocamente o caso de o resultado ser necessário à punibilidade do facto, muito embora não seja «resultado típico».

36 — No artigo 119.°, n.° 1, alínea b), propõe-se que o momento da suspensão recue para o acto de

acusação ou requerimento para abertura de instrução, tendo em conta uma exposição de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa, no sentido de que a disposição em vigor facilita numerosas prescrições de procedimento crmiinal, na medida em que favorece manobras dilatórias dos arguidos e actos de fuga às notificações.

Se esta sugestão for acolhida, o n.° 2 do artigo terá de sofrer a amputação do texto que se segue a «2 anos», muito embora este prazo deva ser alargado para «3 anos».

Ainda relativamente à alínea b) do n.° 1, a referência ao «proceso de ausentes» elimina-se por constar que esta forma de processo não se manterá no futuro Código de Processo Penal.

37 — As modificações relevantes propostas para o artigo 120.° estão naturalmente sujeitas a caução, dependendo, como dependem, das disposições e da terminologia do novo Código de Processo Penal.

38 — As modificações propostas para o artigo 124.° justificam-se para clarificar situações diferentes. Pa* rece razoável que a prescrição deva interromper-se sempre que se pratiquem actos destinados a executar a pena, quer o condenado se encontre no País ou no estrangeiro, donde possa ser extraditado ou ao qual seja pedida a execução. Tal como o preceito está actualmente redigido parece que só rege para a prática de actos inúteis.

Pode parecer contraditório falar em actos destinados a fazer executar uma pena relativamente a condenado cuja extradição não pode obter-se. Só que a extradição não é o único meio de conseguir alcançar um condenado para o fazer sujeitar ao cumprimento de uma pena. Pensa-se na hipótese de expulsão ou na de o condenado se apresentar voluntariamente. A alusão ao pedido de execução justifica-se pela previsão de futura ratificação de convenções internacionais sobre execução no estrangeiro de sentenças criminais.

39 — O artigo 126.°, relativo à amnistia, tem proporcionado equívocos na sua interpretação, nomeadamente quando confrontado com o artigo 127.°

Pareceu aconselhável não propor alterações de fundo e seguir, nesse ponto, a orientação do Prof. Eduardo Correia (cf. Actas, ii, pp. 244 e segs.). O artigo abrange, pois, a amnistia própria (que extingue o procedimento) e a amnistia imprópria (ou perdão genérico), que apenas se repercute na pena, aclarando-se o artigo de acordo com as posições defendidas pelo conselheiro José Osório (substituindo e por ou) e por Maia Gonçalves (intercalando-se «na medida decretada» entre «execução» e «tanto»).

Pensa-se que, assim, deixará de haver dúvidas de que o artigo 127.° se refere ao perdão público individual, indulto ou graça, tal como o artigo 147.° do Código Penal Italiano.

40 — Tanto ou mais difícil do que rever a parte geral se apresenta a tarefa de revisão da parte especial de um código penal. Enquanto ali predominam critérios de natureza técnico-jurídica longamente sedimentados pela elaboração doutrinária, aqui funcionam em pleno as orientações de política criminal do legislador (3). É por isso que a parte especial de qualquer

(') Cf. cA parte especial do novo Código Penal — Alguns aspectos inovadores», in Jornadas de Direito Criminal, fase i, ed. do Centro de Estudos Judiciários, pp. 339 e segs.