O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3142

II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 115.° (Participação de autoridade pública)

1 — Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser retirada.

2 — O disposto no número anterior não obsta à renúncia ou desistência da queixa de pessoa colectiva pública nos termos em que seriam admitidas para os particulares.

Artigo 116.° (Acusação particular)

0 disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.

TÍTULO IX E)a eaTmção da responsabilidade criminal

CAPÍTULO I Prescrição do procedimento criminal

Artigo 117.° (Prazos de prescrição)

1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sejam decorridos os seguintes prazos:

o) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos;

b) 50 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 5 anos, mas que não exceda 20 anos;

c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;

d) 2 anos, nos casos restantes.

2 — Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o número anterior, só não contam as circunstâncias modificativas previstas na parte geral deste Código.

3 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

4 — Ê imprescritível o procedimento criminal:

a) Pelos crimes previstos nos artigos 189.°, n,° 1, 190.°, 19í.° e 192.°;

b) Pelo crime do artigo 132.°, concorrendo as circunstâncias das alíneas 6), d) e f) do n.° 2 do mesmo artigo.

5 — O disposto no número anterior ap/tca-se às infracções cometidas anteriormente à sua entrada em

vigor, mas o juiz pode atenuar livremente a pena nos casos em que o procedimento criminal estaria prescrito nos termos do n.° 1.

Artigo 118.° (início do prazo)

1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2 — O prazo de prescrição corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa e consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 — No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 — Quando a produção de certo resultado, relevante para a punidade do facto, se verificar após a consumação, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.

Artigo 119.° (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminai sus pende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da acusação ou, não a havendo, do requerimento para a abertura de instrução;

r) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

Artigo 120.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do arguido;

b) Cora a detenção ou prisão;

c) Com o despacho de pronúncia;

d) Cem o despacho que designar dia para julgamento.