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19 DE JUNHO DE 1985

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b) Ao valor locativo que resultar da primeira avaliação fiscal, tomando-se um coeficiente como factor de capitalização quando o senhorio seja o próprio construtor.

2 — Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será o que vier a ser regulamentado pelo Governo, que terá em conta a localização do fogo, o seu nível de conforto, o seu estado de conservação, a sua área útil, o preço da construção por metro quadrado e a antiguidade do prédio.

3 — A percentagem e o coeficiente referidos no n.° 1 serão estabelecidos pelo Governo.

Artigo 5.° (Opção do regime pelo senhorio)

0 senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada sempre que haja lugar a primeiro ou a novo arredamento, salvo nos casos previstos nos artigos 7.°, 9° e 10.°

Artigo 6.°

(Actualização anual da renda na vigência do contrato)

1 — As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio 1 ano após a data do início de vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.

2 — Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações têm por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, durante o mês de Outubro do ano anterior, ouvido o Conselho de Concertação Social, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 — Os coeficientes a que se refere o número anterior são fixados entre três quartos e a totalidade do índice de preços no consumidor sem habitação, correspondentes aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 — Os coeficientes estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 constituem os limites máximos do crescimento anual das rendas.

5 — A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o coeficiente estabelecido de acordo com os n.os 2 e 3, ou outro inferior, pode ser aplicado no cálculo de rendas em anos posteriores desde que não tenham passado mais de 2 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 7."

(Regime obrigatório)

1 — Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à última renda praticada, os seguintes arrendamentos:

a) Existente à data da entrada em vigor da presente lei e transmitidos aos parentes e afins

na linha descendente, nos termos do artigo 1111.° do Código Civil;

b) Constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 28.°

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o regime obrigatório só se verificará quando o mais novo perfizer a idade de 25 anos, mantendo-se até então o regime de renda praticado à data da transmissão.

3 — O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

o) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;

6) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos--Leis n.°* 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro;

c) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;

d) De fogos, construídos por particulares e sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

4 — A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, nos casos das alíneas a) e b), e da data da emissão da licença de utilização, nos casos das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° .31/82, de 1 de Feve-vereiro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 260/84, de 31 de Julho.

Artigo 8.° (Transição de regimes)

1 — Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.

2 — Os arrendamentos de prédios destinados à habitação existentes à data da entrada em vigor da presente lei em regime de renda que não seja o referido no número anterior ficam sujeitos às disposições desta lei, nomeadamente às actualizações anuais previstas no artigo 6.°

3 — Nos casos previstos no número anterior, a actualização anual da renda, nos termos do referido artigo 6.°, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do 7.° ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.