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19 DE JUNHO DE 1985

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Artigo 17.° (Realização de obras de beneficiação)

1 — Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer cbras de beneficiação, tem direito a exigir do inquilino um ajustamento de renda, para além do determinado pelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda prevista neste diploma.

2 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime dc renda condicionada, o ajustamento referido no número anterior será calculado rios termos do disposto no artigo 3.°

3 — Se o fogo sc encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.° 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser calculado pela forma indicada no número anterior.

Artigo 18."

(Acordo para a realização de obras de beneficiação)

1 — Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido do inquilino, ou por acordo das partes, haverá lugar ao ajustamento referido no artigo anterior.

2-—O pedido e o acordo previstos no número anterior têm de constar de documento escrito, no qual se discriminarão as obras a realizar.

Artigo 19.° (Suspensão do regime de ajustamento)

A requerimento do município interessado, o Ministério do Equipamento Social pode, por despacho, suspender a aplicação do disposto nos artigos 17.° e 18.° aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 2 de Março, aplicando-se, neste caso, o que for especificamente determinado.

Artigo 20.° (Depósito da actualização)

1 — Se o senhorio, depois de notificado pela respectiva câmara municipal, não iniciar as obras de conservação que legalmente lhe competem dentro do prazo fixado na notificaçção, tem o inquilino direito a depositar na Caixa de Depósitos, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo 6."

2 — O depósito só pode ser levantado mediante apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras.

3 — Os depósitos e levantamentos estão isentos de imposto do selo.

Artigo 21.°

(Recusa de execução das obras)

1 — Quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela

câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do inquilino, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 — O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos dos números anteriores far-se-á em prestações mensais, até ao valor de 70 % da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros.

3 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.

4 — Responde unicamente pela dívida, enquanto o fogo se encontrar arrendado, a totalidade das respectivas rendas já vencidas desde a data da notificação resultante do disposto no artigo 16.°, bem como as rendas vincendas, até seu reembolso integral e respectivos juros.

5 — O inquilino pode, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao senhorio por carta registada com aviso de recepção e representa o valor máximo pelo qual este é responsável.

6 — Nos prédios em que haja mais de 2 inquilinos o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordado pela maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção, e, se houver apenas 2, a decisão cabe a qualquer deles, vinculando o outro.

7 — Na falta de pagamento voluntário pelo senhorio das despesas feitas com as obras realizadas nos termos dos n.os 5 e 6, o inquilino pode fazer-se pagar das despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 70 % da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.

8 — Para efeitos de reembolso das despesas feitas pelo inquilino, ou pela câmara municipal, nos termos dos números anteriores, revertem a favor daqueles os depósitos efectuados ao abrigo do artigo 20.°

CAPITULO IV Subsídio de renda

Artigo 22.°

(Âmbito e condição genérica de atribuição)

1 — Aos inquilinos cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, ou fiquem sujeitas a correcção extraordinária é atribuído subsídio nos casos e termos da presente lei.