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II SÉRIE — NÚMERO 101

2 — As condições de financiamento aplicáveis aos créditos referidos no número anterior serão idênticas às que à data vigorarem para o programa de recuperação de imóveis degradados (PRID).

Artigo 47.° (Especulação)

Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

Artigo 48.° (Falsas declarações)

1 — A prestação pelo inquilino de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.° do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito ao subsídio de renda pelo período de 1 a 10 anos.

2 — No caso do número anterior, o infractor fica sujeito ao pagamento de uma indemnização de 10 000$ a 200 000$, cujo produto constitui receita do Instituto Nacional de Habitação.

3 — A pena correspondente ao crime previsto no n.° 1 só pode ser suspensa sob a condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevidamente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 49.°

(Direito de representação das associações de inquilinos)

As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais conexos com questões de habitação, bem como de isenção de custas e de imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.

Artigo 50.°

(Suspensão de despejos)

1 — Desde a entrada em vigor da presente lei e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento do subsídio de renda o senhorio do prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo n, não pode recusar

o recebimento inicial da renda se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e, simultaneamente, fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio de renda.

2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.

3 — No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.° 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que este pague as quantias em atraso até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.

4 — O prazo para a contestação conta-se da notificação ordenada para o efeito após a publicação do aviso referido no n.° 3.

Artigo 51.° (Legislação revogada)

1 —Ficam revogados os Decretos-Leis n.m 148/81, de 4 de Junho, 328/81, de 4 de Dezembro, e 294/82, de 27 de Julho, e legislação complementar.

2 — O disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, continua a aplicar-se à determinação da renda ajustada de prédios em que decorrem obras de reparação ou beneficiação, nos termos daquele decreto-lei, no momento da entrada em vigor da presente lei.

3 — A utilização na vigência do contrato das rendas relativas aos prédios mencionados no número anterior passa a reger-se pela presente lei.

Artigo 52.° (Regulamentação)

0 Governo regulamentará esta lei no prazo c£e 60 dias.

Artigo 53.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.

2 — Na parte restante, a sua entrada em vigor coincide com a da referida regulamentação.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— O Relator, António Marques Mendes. — O Presidente da Comissão, Leonel Fadigas.