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19 DE JUNHO DE 1985

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 523/111

SOBRE ALTERAÇÕES A LEI N.° 11/82, DE 2 DE JUNHO

A Lei n.° íl/82, de 2 de Junho, elaborada com o manifesto intuito de estabelecer parâmetros a observar no regime de criação e extinção de autarquias locais e determinação de categorias das povoações, tem vindo na prática a suscitar divergências de entendimento, a que urge pôr cobro a bem da certeza e segurança jurídicas e do respeito para com as expectativas das populações e dos autores das respectivas iniciativas legislativas.

Numa matéria tão sensível como esta, por vezes geradora de indesejáveis conflitos sociais entre as populações, é importante que as dúvidas de interpretação sejam afastadas tanto quanto a capacidade humana pode prever, sem esquecer as experiências já vividas desde a entrada em vigor daquele diploma.

Por isso, e com esse objectivo, o deputado abaixo assinado entende propor algumas alterações à Lei

n.° 11/82, e daí que apresente o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Os artigos 3.°, 8.° e 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda os artigos 3.°-A e ll.°-A:

ARTIGO 3.»

1 — (Corpo do actual artigo e suas alíneas.)

2 — Os pareceres e apreciações a que alude a alínea d) do número anterior devem pronunciar-se clara e objectivamente sobre todos os elementos a que aludem as alíneas anteriores, bem como, com as devidas adaptações, os mencionados nos artigos 4.° e 8.°, inclusive, e 14.°

3 — A não emissão de parecer pelos órgãos de poder local dentro dos prazos que para tal lhes sejam fixados pela Assembleia da República implica a perda de mandato do respectivo presidente