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II SÉRIE — NÚMERO 101

do órgão, caso não tenha submetido o pedido à apreciação daquele, ou a dissolução deste se se abstiver de o emitir.

4 — Os prazos a fixar para a emissão de pareceres referidos não podem ser inferiores a 60 dias para os órgãos executivos ede 180 dias para os órgãos deliberativos.

ARTIGO 3.°-A

É exigível a existência de, pelo menos, 2 pareceres de órgãos de poder local, um municipal e um de freguesia, contendo os requisitos referidos no n.° 2 do artigo anterior, para que a iniciativa legislativa possa ter seguimento.

ARTIGO 8.»

A criação de novas freguesias não pode provocar alterações nos limites dos respectivos municípios.

ARTIGO 9.»

3 — No caso previsto no n.° 2, a Assembleia da República pode deixar de observar essa prescrição se tiver razões comprovadas de que a dissolução teve apenas em vista evitar a aludida criação.

ARTIGO II.«-A

1 — No caso de criação de freguesias, quando devam ocorrer eleições autárquicas a nível nacional, no prazo de um ano, as eleições previstas na alínea b) do artigo anterior realizar-se-ão na mesma data daquelas.

2 — Nos restantes casos não englobados no número anterior, as eleições referidas na alínea 6) do artigo anterior realizar-se-ão tanto na nova freguesia como na freguesia ou freguesias de origem.

ARTIGO 2."

Fica eliminado o artigo 15.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 524/111

RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

De acordo com a lei vigente, o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tem lugar em apenas 2 meses por ano, Maio e Junho.

São de todos conhecidos os inconvenientes deste processo e suas consequências, designadamente o baixo grau de inscrições, provocado não só por aquele redu-

zido prazo como fundamentalmente pela dispersão da comunidade portuguesa em cada uma das áreas consulares.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, cio Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO \.°

O recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é permanente, encerrando-se os cadernos de recenseamento 90 dias antes de qualquer processo eleitoral em que aqueles cidadãos participem.

ARTIGO 2.»

As comissões de recenseamento eleitoral constituídas no estrangeiro promoverão as acções necessárias a que os cidadãos em causa ainda não recenseados procedam ao seu recenseamento eleitoral, sempre que se desloquem aos consulados ou secções consulares, a fim de ali solicitarem a realização de qualquer acto consular.

Igual procedimento terá lugar no respeitante à actualização das residências dos cidadãos já recenseados.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do PSD: /. L. Figueiredo Lopes — Fernando Figueiredo — Reinaldo Gomes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 52/111

SOBRE CONFLITOS DE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AUTARQUIAS

Há mais de um ano já elaborei um pequeno estudo, publicado na Revista de Administração Local (ano 6-1983, fl. 747), tendo em vista determinar a quem compete legalmente dirimir diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais, estudo que entendi dever enviar, como enviei, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, e que considero dever anexar ao presente projecto.

0 problema foi objecto de apreciação naquela Comissão Parlamentar, que decidiu solicitar parecer sobre o assunto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Esta, em sua reunião de 16 de Maio de 1985, emitiu o solicitado parecer, o qual, no essencial, aceita o entendimento que em tal estudo perfilhei, de que a competência para dirimir os diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais cabe aos tribunais.

Porém, trata-se de uma questão que na prática tem vindo a ser objecto de interpretações não condizentes, pelo menos na sua totalidade, com aquela, o que deve levar a Assembleia da República a formalizar, pelo meio legalmente adequado, o entendimento respectivo.

Por isso, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:

1 — Cabe aos tribunais dirimir os diferendos surgidos entre autarquias quanto à fixação dos respectivos limites territoriais, fixando-os, em confirmação com os preexistentes, com base nos títulos e outros elementos probatórios necessários e pertinentes.