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II SÉRIE — NÚMERO 101

sobre uma realidade em que se houvessem escoado as possibilidades de os fixar segundo a linha originária. O acto legislativo revestiria características constitutivs ou modificativas, ao invés, como ficou dito, do veredicto judicial.

A judicialização das contendas afigura-se, ademais, solução certeira, quer porque afasta condutas decisórias de tipo administrativo, burocrático-político ou político-partidário, quer porque situa as autarquias litigantes disputando as suas pretensões e os seus direitos no terreno adequado — os tribunais, a quem cabe «administrar a justiça em nome do povo» (artigo 205.° da CRP) e «dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» (artigo 206° da CRP).

A conjugação dos preceitos da Constituição com os da Lei n.° 11/82 (que, reafirme-se, ao revogar o artigo 12.° do Código Administrativo, visou retirar quaisquer competências ao Governo na ampla matéria sub judice sem transferir para a Assembleia da República, pelo menos em primeira mão, o poder de decidir nos diferendos sobre circunscrições territoriais das autarquias) permite, em síntese, concluir que:

1 — Cabe aos tribunais julgar os diferendos surgidos entre freguesias quanto à fixação dos respectivos limites, restituindo estes à configuração preexistente de harmonia com os títulos e outras formas documentais e probatórias;

2 — Tal competência não preclude a da Assembleia da República nos termos expressos;

2.1 —Sempre que se reclame a intervenção do legislador — constitutiva, extintiva ou modificativa — face à inviabilidade de fixação de limites locais pelos tribunais;

2.2 — E isto sem prejuízo das gerais competências legiferadoras do Parlamento, das iniciativas dos deputados, dos grupos parlamentares, do Governo e das assembleias regionais, no que às regiões autónomas respeita, em quanto concerne aos problemas de ordenamento do território, de acordo com a alínea /) do artigo 167.° da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, ¡osé Manuel Mendes.

Requerimento n.° 1481/(11 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Numa carta enviada aos membros da Assembleia Municipal, o presidente da Câmara de Castro Daire comunica que foi dado conhecimento, não oficial, a alguns elementos da população daquele concelho, do conteúdo da conclusão do relatório do inquérito realizado àquela Câmara em Dezembro passado.

Informa, designadamente, o presidente da Câmara que se trata de 13 folhas fotocopiadas, onde se recomenda a dissolução do executivo camarário.

Estando assim já distribuído o relatório do inquérito, nada pode obstar à sua remessa e conhecimento oficial.

Nestes termos, ao abrigo das disrxjsições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados

requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Administração Interna, cópia do relatório relativo ao inquérito realizado à Câmara Municipal de Castro Daire.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — João Abrantes.

Requerimento n.° 1482/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

São as linhas de água que correm em território português o seu vital sistema circulatório, do qual dependem a saúde dos solos, das populações e da vida em geral. De uma forma ou de outra esta é afectada pelos por vezes altíssimos níveis de poluição desses cursos de água.

Para que o corpo físico do nosso país e suas populações sejam saudáveis, essa «circulação» tem de fazer-se na maior pureza, sob pena de se instalar todo o tipo de doenças.

Conhecemos as limitações económicas e legais das autarquias para fazer frente a essa poluição, nomeadamente quanto ao controle dos agentes poluentes (indústrias, instalações de agro-pecuária, urbes, etc); porém, felizmente constatamos que são feitos efectivos esforços em muitas autarquias para resolver tão urgente problema.

No tocante à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e após contacto com o Sr. Fernando Rodrigues Garcia, que nos expôs a situação provocada pela poluição da ribeira acima referida e os seus contactos e troca de correspondência com a autarquia local, ficámos interessados em saber:

1) Se a ETAR referida pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo está a ser construída, para quando se projecta o seu arranque e se se espera que possa responder aos problemas postos pelos diversos tipos de efluentes;

2) Qual o apoio do poder central para a efectivação desse tão útil projecto, que nos congratulamos essa autarquia tenha decidido implementar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo que me envie as informações pedidas.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.

Requerimento n.° 1483/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Insólitamente continua a não existir em Portugal legislação específica que regulamente a produção e comercialização de protectores solares, abundando no mercado as mais variadas espécies de produtos filtrantes, bronzeantes e mesmo geradores de simulacros de bronzeamento, com as mais diversas composições.