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19 DE JUNHO DE 1985

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2 — À Assembleia da República só compete, de acordo com o disposto no artigo 157.°, alínea /*), da Constituição da República, definir os limites de autarquias, que crie ou extinga, ou modificar os limites existentes, mediante iniciativas legislativas dos deputados, dos grupos parlamentares, do Governo ou das assembleias regionais, caso as autarquias respectivas se situem nas respectivas regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.

Diferendos entre autarquias quanto aos seus limites. A quem compete (Brimlr os litígios?

I

Vão surgindo com alguma frequência, facto sempre de lamentar, conflitos entre freguesias quanto aos respectivos limites, conflitos que, por vezes, redundam em situações nada edificantes por parte de populações mais exaltadas na defesa do que consideram pertencer ao seu território.

Na vigência do Código Administrativo as dúvidas que surgissem quanto à delimitação de freguesias eram resolvidas pelo Governo, observada que fosse uma certa tramitação. Isto se achava prescrito no artigo 12." daquele diploma, preceito esse hoje expressamente revogado pelo artigo 17.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

A partir da entrada em vigor desta lei da Assembleia da República, aprovada em suas reuniões plenárias de 16, 18 e 19 de Março de 1982, tenho visto ser sustentado o entendimeno de que passou para a competência desse órgão de soberania a resolução desses mencionados litígios.

Considero, apesar do maior respeito por tais opiniões, errado tal entendimento. Entendo que o mesmo não encontra o mínimo acolhimento na Constituição da República, designadamente após a recente revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro), nem na própria Lei n.° 11/82.

II

Esta última foi discutida e votada no domínio da então vigente alínea h) do artigo 167.° da Constituição, onde se consignava ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «organização das autarquias locais».

Se para o caso que aqui me proponho versar não é decisivo o debate travado na reunião plenária da Assembleia da República de 16 de Março de 1982 (Diário da Assembleia da República, 1 * série, n.° 64), também não é de todo despiciendo ter também em conta o aí sustentado por certos parlamentares quanto à melhor interpretação a dar àquela alínea h) do artigo 167.°

Os pontos de vista aí sustentados não foram coincidentes no seu rodo; porém, nem então, nem 10 longo do debate na especialidade do texto da Lei n.° 11/82, alguém sustentou, quer com base naquela alínea da lei fundamental, quer com base no texto do projecto de lei, que passaria a caber à Assembleia da

República a competência para dirimir litígios entre freguesias ou outras autarquias no tocante aos seus limites.

Aliás, consideramos mesmo que ao revogar-se então expressamente o artigo 12.° do Código Administrativo, mais se não fez do que pôr cobro a quaisquer dúvidas que ainda pudessem surgir; é que, face à Constituição da República de 1976, ao Governo foi subtraída competência para interferir no domínio da «organização das autarquias locais», inclusivamente quando a este conceito se dava também e já o sentido de «criação ou extinção de autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial».

Daí que, após a entrada em vigor da Constituição de 1976, aquele artigo 12.° passou a ser inconstitucional, uma vez que violava normas e princípios consignados na Constituição da República.

E, na realidade, não tenho conhecimento de que a partir daí alguma vez mais o Governo da República houvesse tomado alguma decisão baseada naquele mencionado artigo 12.° do Código Administrativo.

Talvez por isso mesmo é que se passou a entender que tal competência até então cometida ao Governo se transferiu para a Assembleia da República, entendimento que em alguns mais se radicou quando surgiu a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao prescrever no seu artigo 1.° que «compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial».

Porém, considero errada uma tal interpretação desse artigo 1.° da Lei n.° 11/82.

III

É por demais evidente que quando se cria uma nova autarquia, seja ela uma freguesia ou um município, há necessariamente que fazer constar do respectivo título constitutivo, que agora tem de ser uma lei da Assembleia da República, a «fixação dos luuites da respectiva circunscrição territorial» que passa a integrar tal autarquia, e daí o preceituado na alínea c) do artigo 11.° da referida Lei n.° 11/82.

Também quando uma lei extingue uma autarquia, integrando a sua circunscrição territorial em outra (ou outras) autarquia, há que fixar os respecnvos novos limites, necessidade por de mais evidente, sobretudo quando tal integração ocorra em mais de uma autarquia já anteriormente existente.

Consciente de tudo isto, o legislador teve o cuidado de incluir no artigo 1.° dá Lei n.° 11/82 a expressão «limites da respectiva circunscrição territorial», sendo manifesto que a aí inclusa palavra «respectiva» outro significado não tem, nem pode ter, que não seja a de reportar-se, única e exclusivamente, aos limites a fixar ao território que passa a integrar essa nova autarquia criada, ou os limites que passa a ter a (ou as) resultante da integração no seu território de outra extinta — que ao fim e ao resto funciona como que nova autarquia.

Portanto, a «fixação dos limites» a que alude aquele artigo 1.° da Lei n.° 11/82 tem somente a ver, como sua consequência lógica e necessária, com a criação ou extinção de autarquias, e nunca com v dirimir de diferendos sobre limites de autarquias há muito criadas e existentes.