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II SÉRIE — NÚMERO 101

pelas escolas superiores de educação, não tendo havido ainda decisão superior a esse respeito.

5 — Tendo sido definido o equipamento base considerado de interesse para todas as escolas superiores de educação foram abertos os concursos públicos internacionais E5/81 e E5-A/82, através dos quais foi já adquirida e encontra-se em armazém a quase totalidade do equipamento destinado à ESE de Portalegre, sendo o seu valor aproximado de 51 600 e 46 200 dólares, respectivamente para os concursos E5/81 e E5-A/ 82.

6 — Quanto às instalações:

6.1—Em 1979 estudou-se a possibilidade de adaptação do edifício da Escola do Magistério Primário de Portalegre.

6.2 — Esse estudo revelou ser muito difícil a sua adaptação, pois as diversas alterações a que 0 edifício já havia sido sujeito dificultavam, e em algum caso impossibilitavam, a instalação do programa preliminar das escolas superiores de educação.

6.3 — Na mesma data procurou-se uma alternativa dentro do parque das instalações disponíveis na cidade e concluiu-se que o edifício que correspondia aos requisitos necessários era o do antigo Liceu Nacional daquela cidade, mais conhecido pela denominação de «Liceu velho», e que se encontrava devoluto.

6.4 — Em Setembro de 1979 foi confirmada a possibilidade de cedência do edifício do «Liceu velho» pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6.5 — Em Outubro do mesmo ano foi solicitado à Direcção-Geral do Equipamento Escolar que formalizasse a cedência, transferindo o edifício para esta Direcção-Geral.

6.6 — Em 1980 o governador civil do distrito de Portalegre propôs ao Ministério da Educação que adquirisse o Colégio Diocesano de Portalegre para nele se instalar o ensino superior politécnico.

6.7 — Esta proposta foi desaconselhada na altura e S. Ex.° o Ministro exarou despacho de concordância em 21 de Outubro de 1980.

6.8 — Em 10 de Novembro de 1981 foi celebrado contrato com a firma projectista PLA-NURBE — Gabinete de Estudos e Projectos, L/*, para elaboração do projecto de ampliação do edifício do «Liceu velho», destinado à instalação da Escola Superior de Educação de Portalegre.

6.9 — O referido contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 17 de Dezembro de 1981 e remetido à firma projectista em 19 de Janeiro de 1982.

6.10 — O estudo prévio encontrar-se concluído e aprovado.

6.11 —O anteprojecto já foi apresentado pela firma projectista, encontrando-se em apreciação.

7 — Quanto à comissão instaladora, é entendimento desta Direcção-Geral que a escolha dos seus membros deve ser feita de entre pessoas que satisfaçam os requisitos de experiência e qualificação na área das ciências da educação e da formação de professores, bem como de adesão ao projecto das ESE, que tornaram morosa uma

escolha acertada. Cremos, porém, que, clarificados alguns aspectos do projecto das ESEs e do seu timing, será possível desencadear contactos no sentido da elaboração de uma proposta sólida.

Despacho:

Transmita-se, informando igualmente que é intenção nomear brevemente a Cl, se as disponibilidades orçamentais da Secretaria de Estado forem aumentadas por reformulação do orçamento.

21 de Maio de 1985. — Virgílio Alberto Meira Soares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 30 de Maio de 1985. —A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 700/111 (2.a) e 869/III (2.a), respectivãmente dos deputados Joaquim Gomes (PCP) e Silva Marques (PSD), sobre a possível demolição de casas na zona litoral do concelho da Marinha Grande.

Em resposta aos documentos em referência, encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a do seguinte, sobre a utilização indevida do domínio público marítimo:

O Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, prevê o uso privativo de terrenos do domínio público marítimo mediante licença ou concessão a outorgar pela Direcção-Geral de Portos e, nos casos previstos na alínea ss), n.° 20, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias), pelas capitanias de portos. Assim, estes órgãos locais do sistema da autoridade marítima têm concedido na respectiva área de jurisdição licenças para armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, únicas que a citada legislação permite. A ocupação ou utilização abusiva de qualquer parcela dominial, tal como é definida no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, tem determinado a intervenção da autoridade marítima, nos termos do mesmo diploma, para reconduzir o domínio à situação anterior.

Concretizando: a Capitania do Porto da Nazaré (como todas as restantes capitanias de portos) desenvolve uma acção de fiscalização permanente do litoral, de modo a impedir quaisquer formas de ocupação ou de utilização de terrenos dominiais sem a competente licença e notificando os contraventores, após cuidadosa verificação da delimitação do terreno, a desocupar o domínio ou a demolir as obras feitas no prazo que