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II SÉRIE — NÚMERO 101

CAPÍTULO VII Disposições de natureza tributária

Artigo 35.° (Regime especial tributário)

1 — Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, e beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de contribuição predial nos 15 anos subsequentes.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do artigo 7.°, mas a contribuição predial incidente sobre os rendimentos de fogos referidos na alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo tem uma redução de 50 % durante os 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Artigo 36.°

(Reafectação das receitas da contribuição predial)

1 — As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:

à) 80 % para os municípios; b) 20 % para o Estado, com destino ao financiamento do subsídio de renda.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às colectas relativas aos anos de 1985 e 1986.

Artigo 37.° (Regime supletivo)

1 — Por acordo escrito entre senhorio e inquilino pode ser compensada a correcção extraordinária e ou a actualização anual da renda durante prazo certo com a realização pelo inquilino de obras de conservação a cargo do senhorio ou com a participação daquele nas despesas mencionadas no artigo 115.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 — Com a declaração referida no artigo 116.° do citado Código é entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável.

Artigo 38.°

(Contribuição predial de prédio devoluto)

A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação enquanto se

mantiver devoluto por parte imputável ao senhorio é a que resultar da aplicação à renda correspondente, em regime de renda condicionada:

a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;

b) Da taxa de 40 % a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.

Artigo 39.°

(Regime fiscal dos arrendamentos do capitulo VI)

Os prédios arrendados ao abrigo do disposto nos artigos 31.° a 34.° não beneficiam de qualquer isenção ou redução fiscal aplicável nos termos gerais.

CAPITULO VIII Alteração a preceitos vigentes

Artigo 40.°

(Alterações de preceitos do Código Civil)

O n.° 2 do artigo 1051.°, a alínea c) do artigo 1083.°, o artigo 1106.° e o artigo 1111.°, todos do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção, sendo eliminado o n.° 3 do referido artigo 1051.°:

ARTIGO 1051.«

1—....................................................

2 — No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

ARTIGO 1083.«

1—....................................................

2—....................................................

à) ...................................................

b) ...................................................

c) O arrendamento de casa habitada pelo senhorio, por períodos correspondentes à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por períodos correspondentes à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea 6)