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26 DE JUNHO DE 1985

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jurídicos relacionados com os mecanismos da intervenção financeira; o direito disciplinador da livre circulação de mercadorias, face aos expedientes que por certo não deixarão de surgir como substitutos, mais ou menos disfarçados, dos actuais meios restritivos das importações ou para fazer face, com quebra do princípio da solidariedade, a dificuldades sectoriais; a protecção dos direitos fundamentais pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, de que o regime de igualdade do tratamento de trabalhadores femininos e masculinos é um aspecto particular, bem como a disciplina aplicável à expulsão de estrangeiros e os princípios informadores do direito económico comunitário.

Julgou-se também oportuna uma análise da problemática institucional das Comunidades, designadamente resultante das duas novas adesões.

Por outro lado, consideramos ser esta a ocasião de, aproveitando a presença entre nós de dois advogados--gerais, Sir Gordon Slynn e Prof. Giuseppe Mancini, proporcionar a advogados e magistrados portugueses o conhecimento do que é o Tribunal de Justiça das Comunidades e como se estruturam as suas relações com os tribunais nacionais. Nos termos do disposto no artigo 177.° do Tratado CEE e de preceitos semelhantes dos outros tratados, quando uma jurisdição nacional que decida em última instância tenha de aplicar direito comunitário para a resolução de um litígio é obrigada a sobre a respectiva interpretação ouvir aquele Tribunal. São várias as questões teóricas e práticas que este mecanismo suscita e cuja solução interessa obviamente aos juristas portugueses.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1336/III (2.a), dos Srs. Deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), requerendo cópia de um texto no qual se respondeu a diversas questões de interpretação e aplicação do sistema das contra-ordenações, elaborado na sequência de um colóquio organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o MAL

Com referência ao ofício de V. Ex.a n.° 4460 (processo n.° 3443/85), de 27 de Maio, tenho a honra de comunicar o seguinte:

Confirma-se a informação transmitida pelo nosso ofício n.° 841, de 13 de Maio de 1985, de que juntamos fotocópia.

Relativamente ao texto-comentário referente às questões de interpretação e aplicação dos sistemas das contra-ordenações, informa-se-me o seguinte:

O texto está em fase de acabamento e revisão para posterior publicação a cargo da Escola Superior da Polícia de Segurança Pública, que procederá à sua publicação.

Com os melhores cumprimentos.

Centro de Estudos Judiciários, 5 de Junho de 1985. — O Director, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Documento anexo

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 3359 (processo n.° 2813/85), de 23 de Abril, tenho a honra de informar o seguinte:

O colóquio sobre «Regulamentos da competência dos governadores civis» não foi uma organização do Centro de Estudos Judiciários, embora tenha dado a colaboração e o apoio pedidos pelos serviços do Ministério da Administração Interna que o promoveram.

Não houve conclusões desse colóquio, por se tratar de simples acção de formação.

O único texto até agora publicado sobre matéria abordada no colóquio foi a do Ex.mo Dr. José Faria e Costa {Revista de Direito e Economia, ano ix, n.M 1 e 2, Janeiro a Dezembro de 1983, p. 3, conforme fotocópia que remetemos).

É provável que outros venham a sê-lo.

Se tivermos conhecimento de outras publicações, comunicá-lo-emos.

Com os melhores cumprimentos.

Centro de Estudos Judiciários, 13 de Maio de 1985. — O Director, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

DIRECÇÃO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO DIRECTOR-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1348/III (2.a), do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre prioridades de acção da Direcção-Geral de Comunicação Social. (Informação de serviço n.° 16/85.)

1 — Acerca do primeiro ponto questionado pelo Sr. Deputado temos a informar o seguinte:

a) O pagamento de 4000 contos foi, na maior parte, coberto por contribuições não oficiais de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. A própria Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa contribuiu com 500 000$.

b) O programa de Alvin Toffler não se circunscreveu à conferência mencionada. Incluiu entrevistas para órgãos de comunicação social, nomeadamente uma, de 2 horas, para a RTP, pela qual não foi cobrado qualquer preço adicional.

Também não pode ser, em nosso entender, minimizado o contacto com diversas individualidades, de quadrantes políticos distintos, mantido em diversas ocasiões por Alvin Toffler, que, algumas semanas antes, tinha tido um encontro, ao longo de um dia, com o presidente dos Estados Unidos da América.

A conferência de Alvin Toffler foi o primeiro passo de uma série de conferências que têm incidido (e vão incidir) sobre temas como a tecnologia, a ciência, a literatura, a arquitectura, o espaço urbano e questões jurídicas.