O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3428

II SÉRIE — NÚMERO 104

Entidade interessada — Serviço do Provedor de Justiça.

Assunto — Envia fotocópia da exposição enviada pelo contribuinte Rogério António Fernandes, Rua de Entrecampos, 38, 4.°, direito, Lisboa, ao Sr. Provedor de Justiça, na qual se insurge contra o despacho do juiz auxiliar do Tribunal da 1 .a Instância das Constribuições e Impostos do Seixal que lhe dá conhecimento de que no prazo de 8 dias, querendo, poderá substituir-se à executada PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 21, 3.°, B, também de Lisboa, nos termos do artigo 257.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

1.° Rogério António Fernandes é proprietário de duas fracções de um imóvel situado no concelho do Seixal, fracções que arrendou e que depois foram subarrendadas.

2.° Em Dezembro passado foi-lhe dado conhecimento de que havia sido instaurada execução fiscal contra a empresa arrendatária das aludidas fracções, a fim de que no prazo de 8 dias pudesse substituir-se à empresa executada no respectivo pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 257.° do Código da Contribuição Predial, e foi ainda advertido de que, findo aquele prazo, seria efectuada penhora e posterior 'venda em hasta pública dos bens que originaram a quantia exequenda.

3.° Foi informado de que tal fundamento assentava no artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o que se lhe afigura não ser a situação, por não ter havido qualquer transmissão, continuando os bens a ser pertença do exponente.

4.° Solicita que seja prestada informação sobre o assunto, designadamente sobre as consequências do processo de execução fiscal, no caso de o proprietário não se substituir à empresa executada.

Informação dos serviços

1.° Encontra-se pendente na 2.a Repartição de Finanças do Seixal, Juízo Fiscal Auxiliar, um processo dc execução fiscal contra PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., por falta de pagamento da quantia de 2 106 778$ de contribuição predial devida pelo subarrendamento de cerca de 700 habitações e relativa aos anos de 1975 a 1978, liquidada nos termos da I.a parte do § 4." do artigo 6.° do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a Indústria Agrícola e que não foi paga no prazo da citação.

2° Cumprido o disposto no artigo 257.° do Código, a repartição está dando conhecimento aos proprietários, como é o caso do exponente.

3.° Ulteriormente e face ao que se apurara depois de vendidos os bens da PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., e seus solidários responsáveis é que poderão vir a ser chamados os proprietários a pagar, nos termos do artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Parecer

Segundo a exposição do contribuinte Rogério António Fernandes e a informação da Repartição de Finanças, a liquidação efectuada à firma PROMIGESTE —

Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., respeita aos anos de 1975 a 1978 e resulta da sublocação, devidamente autorizada, de 2 fracções autónomas, designadas pelas letras AO e El, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Amora sob o artigo 4058.

Efectivamente, de harmonia com o § 4.° do artigo 6." do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n.° 73/84, de 2 de Março (as liquidações respeitam aos anos de 1975 a 1978), «quando se verifique sublocação de propriedade urbana e a renda recebida pelo sublocador, entendida nos termos dos §§ 1." e 2° do artigo 113.°, exceda a renda por ele paga, ficará este obrigado à contribuição sobre a diferença».

Está, pois, correcta a liquidação efectuada à firme PROMIGESTE.

Por sua vez, diz o artigo 257.° do Código em referência:

Se for instaurada execução contra o arrendatário, subarrendatário ou sublocador para cobrança da contribuição devida nos termos dos §§ 2°, 3.° e 4° do artigo 6.° e esta não se mostrar paga no fim do prazo da citação, o processo não deverá prosseguir sem que ao proprietário seja dado conhecimento da execução em curso, podendo ele substituir-se ao executado no respectivo pagamento.

§ 1.° O proprietário que, no caso previsto neste artigo, tiver pago a contribuição poderá exigi-la, acrescida dos juros de mora, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença, ou requerer que a execução continue contra o devedor, nos termos do Código de Processo Civil das Contribuições e Impostos.

§ 2° O não pagamento da importância a que se refere o parágrafo anterior equivale à falta de pagamento da renda para todos os efeitos civis, designadamente os de despejo.

Da mesma forma nos parece estar certa a actuação da 2." Repartição de Finanças do Seixal, pois se verifica:

1.° Foi liquidada contribuição predial pela sublocação;

2.° Porque a contribuição liquidada não foi paga, foi instaurada contra o sublocador — PROMIGESTE— Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L.— execução fiscal;

3.° Assim, foi ao proprietário dado conhecimento da execução em curso, para, querendo, substituir-se ao executado no respectivo pagamento;

4.° Se o proprietário tiver pago a contribuição em relaxe, substituindo-se, portanto, ao sublocador, poderá exigi-la, acrescida de juros, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença, ou requerer que a execução continue contra o devedor, o sublocador;

5.° No caso de não ser paga a importância com a primeira renda,, constitui a falta, para efeitos civis, motivo de despejo.

Quanto à referência feita no n.° 3.° da informação do chefe da 2." Repartição de Finanças do Seixal de

t -