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26 DE JUNHO DE 1985

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que só depois de vendidos os bens da PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., e seus solidários responsáveis é que poderão vir a ser chamados os proprietários a pagar, nos termos do artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos, parece-nos de informar o seguinte:

Art. 147.° do Código de Processo das Contribuições c Impostos:

Na falta de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, mas tratando-se de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

§ único. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e só estes podem ser penhorados na execução.

Temos, pois, que o artigo 147.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos refere expressamente as seguintes situações:

I.° Falta de bens do originário devedor ou dos

seus sucessores; 2." Que se trate de dívida com privilégio sobre

bens que se tenham transmitido a terceiros; 3.° Reversão da execução contra terceiros; 4.° Que a transmissão não se tenha realizado por

venda em processo a que a Fazenda Nacional

devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

Ora, se bem que a contribuição predial em causa goze de privilégio creditório especial, nas condições do artigo 744." do Código Civil, parece-nos não se estar em presença de uma responsabilidade objectiva subsidiária, como a prevista no artigo 147." do. Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Efectivamente, as fracções de que é proprietário Rogério António Fernandes não foram transmitidas a terceiros, mas sim arrendadas à PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., que, por sua vez, as sublocou, assim como outras 700 habitações.

Cremos que a filosofia do artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos, assim como do artigo 255." do Código da Contribuição Predial Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, não é a que está a ser interpretada pela 2." Repartição dc Finanças do Seixal, na verdade:

a) As fracções de que é proprietário Rogério António Fernandes não foram transmitidas a terceiros;

b) Se tivessem sido transmitidas, era contra os terceiros que deveria prosseguir a execução fiscal, caso o originário devedor ou seus sucessores, na hipótese Rogério António Fernandes, não tivessem bens.

Assim, parece-nos que a 2." Repartição de Finanças do Seixal não pode prosseguir a execução, no caso de a PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., e os seus responsáveis solidários não possuírem bens, contra os proprietários das cerca

de 700 habitações, entre os quais se encontra o exponente, Rogério António Fernandes. A consideração superior.

Divisão da Contribuição Predial da 1.a Direcção de Serviços, 15 de Maio de 1985. — O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

Confirmo, devendo referir ainda:

1 — Relativamente aos prédios urbanos arrendados, o rendimento colectável é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano (cf. o artigo 113.u do Código), sendo directo responsável o titular do rendimento, ou seja, o proprietário-senhorio (cf. o artigo 6.° do Código).

2 — Tratando-se de sublocações sujeitas a contribuição predial, o rendimento colectável é igual apenas à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador (cf. o § 4.° do mesmo artigo 113."), mas, neste caso, a contribuição é, obviamente, exigida ao beneficiário dessa diferença de rendas, ou seja. o sublocador, por ser o efectivo titular do rendimento sujeito a tributação.

3 — No entanto, em qualquer das hipóteses, trata-se de contribuição predial liquidada sobre rendimentos provenientes de prédios urbanos arrendados, pelo que não pode a Fazenda Nacional deixar de ter assegurada a respectiva cobrança, em ambos os casos, através dos privilégios creditórios de que goza para pagamento da contribuição predial, sem restrição alguma quanto à proveniência específica dos rendimentos sobre que foi liquidada, já que todos respeitam a prédios, tal como estabelecia o artigo 255." do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e agora o artigo 744.° do Código Civil.

E só assim se compreende logicamente a disposição subsequente aos artigos 255." e 256.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, relativos às garantias sobre os prédios de cujos rendimentos provenham as colectas, mandando o artigo 257." alertar o proprietário sobre a existência de contribuição predial relativa aos seus prédios e não paga pelo sublocador, mas dando-lhe a possibilidade de efectuar o pagamento para evilar qualquer diligência do tribunal em relação aos prédios, que, nos termos expostos, constituem sempre garantia de pagamento à Fazenda Nacional, qualquer que seja o titular dos rendimentos que aos mesmos prédios respeitem.

Se o proprietário, apesar de notificado para o efeito, não quiser substituir-se ao executado no respectivo pagamento, é evidente que a execução prosseguirá seus termos normais.

Mas, como bem se salienta na presente informação, não é aplicável o disposto no artigo 147.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, mas somente se abre a hipótese de, sendo caso disso e no regular andamento do processo (cf. os artigos 192.° e seguintes do mesmo Código), ter de aproveitar-se a garantia estabelecida no artigo 744." do Código Civil, havendo que fazer-se uma leitura deste conjugada com os artigos 194.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e 257.° do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a Indústria Agrícola.