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II Série — Número 107

Sábado, 29 de Junho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Resoluções:

N.° 11/85/A —Relativa ao projecto de lei n." 438/III, acompanhada do parecer da Comissão Permanente dos Assuntos Económicos e Financeiros da Assembleia Regional dos Açores.

N.° 12/85/A — Relativa ao projecto de decreto-lei que define o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das 3 séries do Diário da República.

Projectos de le!:

N." 438/III (expressão financeira de solidariedade nacional— custos de insularidade):

V. Resoluções (n.° 11/85/A).

N.° 527/III — Corridas de touros de morte (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 1563/III (2.°) —Da deputada Luísa Cachado e outros (PCP) ao Ministério da Educação sobre a situação profissional de técnicos da acção social escolar perante a eventual extinção do respectivo quadro.

N.° 1564/III (2.*) —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano solicitando cópia do dossier elaborado pelo Banco de Portugal sobre alterações à legislação financeira portuguesa.

N.° 1565/III (2.°) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Administração Interna pedindo o envio da publicação Contabilidade Autárquica.

N.° 1566/III (2.°) — Do deputado Francisco Pessegueiro (UEDS) ao Governo acerca das razões que motivaram a anulação do primeiro escrutínio do concurso n." 25 do Totobola.

Pessoal da Assembleia da República:

Declaração tornando definitiva a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL Gabinete da Presidência Resolução n.' 11/85/A

1 — O Estatuto PolíticxhAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei ri.0 39/80,

de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional — os artigos 80° e 85."—, que apenas têm de comum filiarem, ambos, no princípio da solidariedade nacional.

Pretende o projecto de lei n.° 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.

A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição e 58.° do Estatuto.

Ao fazê-lo, não deixará de ter presente a sua proposta de lei n.° 25/11, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade, e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.° do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral, e legal, que assegura à Região o financiamento das suas despesas.

2 — O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.°). Tratava-se de um preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento, e funcionando nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região, ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.

Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.

Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:

a) De todos os custos de insularidade;

b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patrimoniais, impostos, taxas, multas e adicionais" previstos no artigo 82.°, alíneas a), b) e c);

c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados