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II SÉRIE — NÚMERO 107

Com efeito, não é possível o lançamento atempado de um novo ano escolar sem que previamente estejam estabelecidas as redes de transporte escolar, criadas as condições necessárias ao funcionamento de refeitórios, bufetes e papelarias e assseguradas outras formas de acção social escolar.

2 — É do conhecimento geral que em múltiplas zonas do País existem estabelecimentos de ensino cuja população escolar é fundamentalmente constituída por alunos residentes a distância significativa das localidades onde funcionam os respectivos estabelecimentos. E são precisamente os transportes escolares que asseguram àqueles alunos uma frequência lectiva regular.

3 — Por outro lado, torna-se também necessário possibilitar o eficaz funcionamento dos refeitórios de tais estabelecimentos de ensino, uma vez que muitos daqueles alunos saem de manhã cedo das suas residências e só à noite a elas regressam.

4 — Para que se possa alcançar uma adequada estabilidade na frequência escolar importa estruturar e manter estruturados os diferentes serviços de acção social escolar de índole económica desenvolvidos a nível dos estabelecimentos de ensino.

5 — Os objectivos visados só serão viáveis a partir do momento em que os estabelecimentos de ensino estejam dotados de pessoal que, pela sua estabilidade funcional e profissional, possa, com continuidade, desenvolver as acções supramencionadas.

6 — 0 Deoreto-Lei n.° 152/78, de 15 de Dezembro, pretende dar o primeiro passo no sentido de regularizar o exercício de funções na acção social escolar, ao mesmo tempo que foi permitida a ocupação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário que, face ao elevado número então existente, não tinham colocação na docência, pelo que tal diploma não poderia deixar de ter carácter transitório.

7 — 0 Decreto-Lei n.° 354/79, de 30 de Novembro, pretende avançar algo mais relativamente ao disposto no Decreto-Lei n.° 152/78, contratando parte do pessoal que já vinha exercendo funções na acção social escolar.

Igualmente se previa ainda o preenchimento dos respectivos lugares dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário não colocados na docência, pelo qual se mantinha ainda o carácter transitório do diploma.

8 — São bem diversos os condicionalismos actuais — 1 de Setembro de 1982 —, uma vez que não é possível continuar a ocupar na acção social professores não efectivos do ensino primário, pelo que importava que se estabelecessem novas medidas sobre a matéria.

9 — A criação de ura quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, em que se integraria o pessoal de acção social escolar, tem sido um objectivo do Ministério da Educação, designadamente nos Decretos-Leis n.os 260-A/75, de 20 de Maio, e 57/80, de 26 de Março.

Contudo, porque a concretização daquele objectivo não é realizável em tempo útil para a reso-

lução dos gravíssimos problemas em que de imediato se confrontam os estabelecimentos de ensino na matéria em apreço, foi criado pelo Decreto-Lei n.° 344/82 o quadro técnico de acção social escolar.

Pelo preâmbulo do Decreto-Lei n.° 344/82 reproduzimos quase na íntegra —para melhor enquadramento do nosso raciocínio— a especificidade de atribuições que devem possuir os funcionários do quadro técnico de acção social escolar, que nada tem a ver com os funcionários dos serviços administrativos.

Na verdade, os funcionários dos serviços de acção social escolar, a sua maioria ex-professores, com grande contacto com alunos, estão mais predispostos a ouvi-los e compreendê-los nas suas queixas e anseios.

Tal especificidade de funções é reconhecida pelo Ministério da Educação, como acima se afirma, bem como pelo aviso do concurso para professores provisórios não efectivos, publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 165, de 8 de Maio de 1985, garantindo aos docentes vinculados as suas obrigações, desde que os mesmos sejam opositores nos concursos para o quadro técnico de acção social escolar.

A integração dos técnicos auxiliares de acção social escolar nos serviços administrativos constituiria um atentado às suas legítimas expectativas, insertas no Decreto-Lei n.° 344/82, pois:

a) Foram colocados num quadro próprio e específico, muitos por concurso;

6) Fizeram uma opção consciente para uma vida profissional, tendo em atenção os condicionalismos propostos de ordem funcional, hierárquica e de progressão na carreira. De facto, se pretendessem enveredar por outro tipo de carreira, já o teriam feito;

c) A sua integração no quadro técnico criado pelo Governo, cujo processo os funcionários nada fizeram, foi em função das condições lá propostas, que agora pretendem retirar.

Em vez de se extinguir a carreira técnica de acção social escolar, porque imoral e injusto, se deve dignificar e incentivar toda a acção social, não só necessária, como fundamental, nas escolas. Senão, e à semelhança do ensino superior, não terão os alunos dos ensinos preparatório, secundário e médio direito a uma verdadeira e digna acção social?

Com o proposto encaminhamento dos serviços de acção social escolar para os serviços administrativos das escolas ficará comprometida toda a função social de apoio ao binómio famflia-escola, com o consequente acréscimo da componente burocrática, em detrimento da social e pedagógica.

Mais: se a integração se consumar, vai fomentar, naturalmente, uma incompatibilização generalizada entre os funcionários alheios a todo o pro-