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II SÉRIE — NÚMERO 107

plano a longo prazo), ou para coisas sem concretização (a não quantificação das reduções tarifárias).

Se o projecto agora apresentado fizesse carreira, violaria o artigo 80.° do Estatuto, na sua redacção vigente, porque lhe restringiria o alcance declarado — ou então não adiantaria nada ao que já lá está dito.

4 — Deve recordar-se que este artigo 80.° não foi pacificamente votado na Assembleia da República. Ele vinha proposto por esta Assembleia Regional nos mesmos termos que vieram a aprovar-se. Todavia, uma proposta de alteração que, a ter vingado, lhe tiraria o essencial do seu conteúdo. Diria assim essa proposta: «a solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade [...]». (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.5 71, pp. 3436 e 3439.)

E evidente que este texto transformava um encargo financeiro com expressão jurídica concreta, quan-tificável e globalmente abrangente de toda a realidade insular, uma simples obrigação política, ainda por cima a desempenhar (sem regras de distinção) por dois executivos.

A proposta não passou. Fica, porém, a sua história como um sinal de alarme.

O outro sinal de alarme foi a sepultura da proposta de lei n.° 25/11 numa comissão parlamentar, até que a mesma caducasse, como caducou.

O terceiro sinal de alarme foi a relativa vitória consistente em, desde o Orçamento do Estado de 1983, os Açores terem recebido, por ano, 1,5 milhares de contos «para os custos de insularidade».

Aponta-se que a verba, em termos reais, tem vindo a decrescer e foi estabelecida arbitrariamente após conversações políticas, e perante um deadlock técnico a que se chegou em Abril de 1982, após reuniões entre representantes do Governo da República e do Governo Regional.

5 — Ora este tipo de revisões pode ser muito útil, mas como trabalho preliminar de uma definição legal, que, como se sabe, nunca surgiu. Não pode considerar-se como tal o que sucedeu nas leis do orçamento de 1983, 1984 e 1985, através das propostas de alteração introduzidas à última hora, quase clandestinamente. Muito mais útil poderá ser o trabalho dessas comissões técnicas para a determinação das regras programáticas, previstas no artigo 85.° do Estatuto, e que nada têm que ver com os custos de insularidade.

O projecto em apreciação tem, contudo, a vantagem de reabrir um processo político de alta importância, qual seja o de confrontar o País com a sua componente insular, e com as obrigações nacionais impostas pela existência de arquipélagos que são fundamentais para a afirmação da própria identidade nacional.

Este papel fundamental dos arquipélagos (e dos Açores de maneira muito relevante) é que impõe (se outras razões de justiça o não fizessem) que seja do interesse nacional manter as ilhas povoadas, desenvolvidas, prósperas, afirmativas na cultura portuguesa tão peculiar e de tamanha vitalidade.

6 — Assim, a Comissão recomenda à Assembleia que se pronuncie sobre o projecto de lei n.° 438/III •no sentido de:

a) Saudar a iniciativa legislativa que levou à sua apresentação;

b) Contrapor-lhe a renovação da proposta de lei n.° 25/11, em substituição dos seus artigos l.°, 2.°, 3.° e 4.°, n.° 2;

c) Não serem considerados, por inoportunos e inúteis, os artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 6.° do projecto.

Aprovado por unanimidade no dia 29 de Abril, em Angra do Heroísmo. — Álvaro Monjardino (presidente) — Jorge Cabral — António Silveira — Dionísio Sousa — Manuel Serpa — Alvarino Pinheiro — Jorge Castanheira (relator).

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Gabinete da Presidência

Resolução n.° 12/85/A

Tendo a Assembleia Regional dos Açores sido ouvida, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, acerca do «projecto de decreto-lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República», resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se nos seguintes termos:

1 — Concordar com a proposta na sua generalidade.

2 — Quanto à especialidade, a Assembleia Regional dos Açores entende que a vacatio legis de 15 dias se pretende estabelecer para os Açores não deve ser a mesma para toda a Região Autónoma, devendo ser alargado para 30 dias, relativamente às ilhas das Flores e do Corvo. Fundamenta esta sua posição na existência de dificuldades acrescidas de transportes para com aquelas ilhas.

2.1. — Finalmente, a Assembleia entende que o artigo 1.° do projecto deva ser reformulado, de maneira a não ofender a existência e as funções dos jornais oficiais das regiões autónomas.

Na decorrência desta reformulação, deverá ainda ficar declarado que os diplomas que, no projecto, se diz serem de publicar na 2.a e na 3." séries do Diário da República não abrangem os correspondentes diplomas provindos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ou os documentos de publicação obrigatória, originários das mesmas regiões.

Assembleia Regional dos Açores, 19 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

(A resolução foi aprovada por unanimidade.)