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29 DE JUNHO DE 1985

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necessárias para uma aplicação abrangendo as duas regiões autónomas; c) Não serem considerados, por inoportunos e inúteis, os artigos 4.°, n.° 1, 5.° e 6.° do projecto.

Assembleia Regional dos Açores, 14 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

(A resolução foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD (19) do PS (8) e do CDS (2) e uma abstenção do PCP.)

Parecer da Comissão para os Assuntos Económicos e Finan cerros sobre o projecto de lei n.° 438/111—Custos de insularidade.

A Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros, reunida no dia 29 de Abril, numa das salas da Secretaria Regional de Educação e Cultura, em Angra do Heroísmo, para analisar o projecto de lei n.° 438/ III, emite por unanimidade o seguinte parecer:

1 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional —os artigos 80.° e 85.° —, que apenas têm de comum filiarem, ambos, no princípio da solidariedade nacional.

Pretende o projecto de lei n.° 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.

A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se §pbre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.°, n.° 2, da Constituição e 58." do Estatuto.

Ao fazê-lo, não deixará de ter a sua proposta de lei n.° 25/11, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade, e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.° do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral, e legal, que assegura à Região o financiamento das suas despesas.

2 — O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE poderia inscrever, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.°). Tratava-se de ura preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento, e funcionando nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região, ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.

Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.

Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:

a) De todos os custos de insularidade;

b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patri-

moniais, impostos, taxas, multas e adicionais previstos no artigo 82.°, alíneas a), b) e c);

c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais, respeitantes ao território regional e à sua ZEE [artigos 82.°, alínea d), e 84.°];

d) Dos investimentos constantes do Plano Regional, na parte em que se acharem sem cobertura (artigo 85.°).

Assim, o actual projecto de lei respeita às alíneas a) e d) acabadas de referir, isto é, respeita a dois tipos de comparticipação do Estado. Somente unificados pela sua causa —a solidariedade nacional—, a cobertura (integral) dos custos de insularidade e o financiamento do défice quanto a despesas do Plano são duas obrigações muito diferentes.

A primeira é permanente e corresponde à realidade física da dispersão territorial e do distanciamento das outras partes do território português, e a segunda é eventual e só existe quando as demais receitas não cobrirem as despesas do Plano.

Há ainda outra diferença essencial:

O artigo 80.° do Estatuto carece de desenvolvimento legislativo, que pontualmente explicite a grande obrigação nacional de suportar os (não alguns) custos de insularidade. Esse desenvolvimento dirá até que ponto deve ir a ajuda financeira para suprir as desigualdades derivadas da insularidade, de que maneira essa ajuda se deve concretizar e quem a há-de administrar.

O artigo 85.°, uniformemente, não precisa desse tipo de desenvolvimento, pois ele próprio diz que o financiamento ali previsto será uma coisa a resolver por acordo entre os executivos, nacional e regional. Assim, a própria lei remete para arranjos entre as duas administrações a concretização anual desse dever do Estado.

3 — Importa à Região que um artigo com a amplitude e o alcance do artigo 80.° do Estatuto —verdadeira disposição de alcance nacional e compensatório dos evidentes handicaps que sempre afligirão uma região insular, subdimensionada, dispersa e longínqua — não sofra limitações no seu entendimento.

Suportar os custos de insularidade é criar um sistema de compensações financeiras que paguem a multiplicidade de infra-estruturas necessárias para a correcta integração no mundo português, europeu e ocidental, de um arquipélago cívico como são os Açores.

Desde logo se vê que esses custos vão muito para além das construções e das manutenções. Eles entram nas despesas correntes de operação, na medida em que as mesmas resultam da multiplicidade dos equipamentos fixos, e da ausência de economias de escala. Têm ainda que ver com custos de aquisição, manutenção e operação de equipamento de transporte. E têm finalmente que ver com a parte que é admissível recair, sobre a economia de cada cidadão, numa base que o não torne diferente do que vive em outros pontos do território português.

Ora é evidente que, neste entendimento, os artigos 1.° a 3.° do projecto são nitidamente insuficientes, ou por apontarem para coisas irrealizáveis (v. g. o