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11 DE JULHO DE 1985

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Em vez de 12 000 contos por ano (valor de 1976), a República Francesa prestará contrapartidas no valor de 500 000 contos por ano (indexados sobre valores de 1984), dos quais 300 000 contos se destinam ao orçamento regional, ficando os restantes 200 00 contos reservados para equipamento das Forças Armadas Portuguesas;

2) As contrapartidas destinadas ao desenvolvimento económico desta Região Autónoma enquadram-se nos princípios básicos da autonomia regional, designadamente o disposto nos artigos 82.°, alínea d), e 84.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto;

3) Através deste Acordo, à semelhança do que acontece com outros instrumentos jurídicos internacionais com incidência nos Açores, a Região comparticipa com verbas substanciais para o equipamento das Forças Armadas Por-guesas.

Ainda no que toca às contrapartidas militares, esta Comissão entende que as mesmas deverão ser empregues, prioritariamente, em áreas comuns de defesa, nomeadamente a fiscalização da Zona Económica Exclusiva dos Açores por parte do Governo da República em relação a esta Região Autónoma;

4) No Acordo de 1977 utilizam-se as expressões «Governo Francês» e «Governo Português», enquanto no novo Acordo se fala sempre em «República Francesa» e «República Portuguesa», o que vem permitir à Região Autónoma dos Açores, através dos seus órgãos de governo próprio, participar, de pleno direito, nas negociações e no acompanhamento da sua execução;

5) Relativamente às instalações e empreendimentos de carácter imobiliário que, no âmbito do artigo 9.°, parágrafo 5.°, do anterior Acordo, eram ou podiam ser pertença do Governo Português, passam no presente Acordo (artigo 7.° a pertencer à República Portuguesa, o que vem agora tornar mais explícito que, ainda ao abrigo do Estatuto de Autonomia, a propriedade daqueles bens imobiliários será integrada no património da Região;

6) Clarifica-se o alcance das isenções fiscais concedidas à importação dos materiais destinados ao equipamento das instalações francesas, incluindo o material de reparação e sobresse-lentes (artigo 13.°, n.os 1 e 2);

7) Clarifica-se ainda o regime de entrada e circulação de pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa (artigo 12.°) e dos seus navios e aeronaves (artigo 3.°);

8) A possibilidade de cada uma das Partes pedir

à outra, a todo o momento, conversações, com a finalidade de introduzir qualquer modificação, de forma ou de fundo, no Acordo ou nos seus anexos (artigo 20.°);

9) Atribui-se aos Ministros da Defesa dos dois países a responsabilidade pela aplicação do Acordo (artigo 17.°);

10) Ê institucionalizada a Comissão Luso-Francesa (artigo 17.°, n.° 2), incumbida da exe-

cução do novo Acordo, a qual não possuía personalidade jurídica no âmbito do anterior Acordo (artigo 16.°);

11) A República Francesa é reconhecida como entidade empregadora, devendo as condições de contratação, de remuneração e de emprego do pessoal português ao seu serviço reger-se pelas leis portuguesas, conforme resulta do artigo 11.°

No que respeita ao n." 4 do citado artigo 11.°, a Comissão para os Assuntos internacionais é de opinião que a Comissão Luso--Francesa não poderá aprovar, em caso algum, regulamentos especiais que derroguem o regime geral fixado na lei laboral portuguesa, sob pena de contrariar frontalmente o disposto no n.° 2 do mesmo normativo;

12) Por último, esta Comissão registou um lapso inserto no Diário da Assembleia da República. 2.a série, n.° 84, de 3 de Maio de 1985, p. 2744, com referência ao apêndice ao anexo 4, que deverá ser entendido como apêndice ao anexo 3, pelo que se impõe a necessária correcção.

Em face de todo o exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do artigo 231.", n.° 2, da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar--se pela ratificação, por parte da Assembleia da República, da proposta de resolução n.° 23/1II, referente ao acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa respeitante à utilização, pela República Francesa, de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores e assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS.

Assembleia Regional dos Açores, 26 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O presidente, José Guilherme Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 533/lü (') "

NÃO APLICAÇÃO DO N.° 1 DO ARTIGO 9.° DA LE! N.s 11/82 A CAIAÇÃO DE FREGUESIAS, VILAS E CIDADES NO DECORRER DA ACTUAL LEGISLATURA.

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 11/82 não se aplica às freguesias, vilas e cidades criadas no decorrer da actual sessão legislativa.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Horácio Marçal (CDS) — Alberto Avelino (PS) — Machado Lourenço (PSD) — Neiva Correia (CDS).

(a) Retirado através de ofício de 10 de Julho de 1985 do primeiro subscritor.