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II SÉRIE — NÚMERO 116

ARTIGO 2.°

1 — O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável em prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato.

2 — A opção referida no artigo anterior obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD.

3 — As condições de empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.*

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do I'lano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira e a assegurar o seu reembolso ao Estado.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas das operações a realizar ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

$ — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a República Federal da Alemanha.

4 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°

ARTIGO 3.'

1 — O Governo fica ainda autorizado a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 — Ê alargada até 31 de Dezembro de 1985 a autorização concedida ao Governo pelo n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 29/84, de 23 de Agosto.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovado em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.c "Ö36/H1

ÃOTOfflZAÇÃO PARA ACORO© iE ÜSmsmO FINANCEIRA COM A SmBUCÀ FHJEñAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar dois acordos de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha envolvendo financiamentos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 90 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação, de produção e distribuição de energia, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas, portuárias e de saneamento básico e de equipamentos hospitalares.

ARTIGO 2."

í — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a República Federal da Alemanha vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados em 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

DECRETO N.° 137/111

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA RADIOTELEVISÃO NA REGUO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2." (Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.