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19 DE JULHO DE 1985

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DECRETO N.° 141/811 ESTATUTO BOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO í DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)

1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

Artigo 2."

(Composição da magistratura judicia!)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)

1 — É função da magistratura judiciai administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 4.°

(Sitdepeitdêsucia)

1 — Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 5.° (Irresponsabilidade)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, era razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode se? efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

Artigo 6.° (Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7." (Garantias de Imparcialidade)

£ vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça & que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3." grau da linha colateral;

b) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, íe-nham tido escritório de advogado.

CAPITULO II

DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Artigo 8."

(Domicilio necessário)

1—Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Os juízes do Supremo Tribuna! de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.

3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados peio Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 9.° (Ausência)

1 — Ê proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, e não ser quando em