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II SÉRIE — NÚMERO 116

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 41.°

(Curses e ©sc&pos «Cs foisTCaç&Bl)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos fudiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 42.° (Primeira nomeação)

1 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 43.°

[Ccred;ções de transferência)

í — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares tíe ingresso pare comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso anal só pode fazer-se decorridos oito anos sobre a data da primeira nomeação.

4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 — Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 44.° íColorSyèo e preferencies}

1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoa! e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação dos concorrentes na matéria.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.°s í e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 — Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem

exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 45."

(Nomeação para tribunais colectivos)

Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.

SECÇÃO III nomeação de juízes das FSÜaçfees Artigo 46.° (Modo cie provimento)

0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito eníre juízes da I." instância.

Artigo 47.° (Concurso e graduação)

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 39.°

Artigo 48.° (Distribuição de vagas)

1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

2 — No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:

a) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;

b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.

3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.