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II SÉRIE — NÚMERO 116

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada. nos termos do n.° 3 do artigo 65.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;

é) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 9.°

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 74.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 75.°

* (Contagem de antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 76.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.

2— Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionan-do-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 77.° (Reclamações)

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.° 3 do' artigo anterior, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 78.°

(Efeito da reclamação em movimentos fá efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 79.° ÍCoereccSo oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.° e 78.°

CAPÍTULO viu DISPONIBILIDADE

Artigo 80.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

é) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.