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II SÉRIE — NÚMERO 116

subsecção II Aplicação das penas

Artigo 91.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 92.°

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 93.° (Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 94.°

(Penas de suspensão de exercido e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 95.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação as exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou cora manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 96.°

(Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se & gravidade do facto, à culpa do agente, à sua perso-

nalidade e às circunstâncias que deponham a seu favot ou contra ele.

Artigo 97°

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 98.° (Reincide nda)

1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e é) do artigo 85.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite -máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 99.° (Concurso de Infracções)

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 100.°

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

subsecção iii

Efeitos das penas

Artigo 101.° (Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.