O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8768

II SÉRIE — NÚMERO 116

Artigo 135.° (Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento dsciplinar.

CAPÍTULO X

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

SECÇÃO 1

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 136.° (Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos desta lei.

Artigo 137.° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 — Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura, com intervenção restrita à discusão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, seis funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais e funcionários de justiça.

Artigo 138.° (Vice-presidente e secretário)

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea o) do n.° 2 do artigo 141.°

2 — O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a presidente de tribunal colectivo.

Artigo 139.° (Forma de designação)

1 — Os vogais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 137.° são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 — Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

Artigo 140.° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, respectivamente, devendo este último ser remetido atempadamente ao Conselho.

2 — Ê facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 — A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um único colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.

4 — A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias. por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 141.°

(Organização de listas)

1 — A eleição dos vogais a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magis-