O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 1985

8773

Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.° e seguintes.

SECÇÃO III Recursos

Artigo 168.° (Recursos)

1 — Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes, um de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 — Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. .

5 — Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

Artigo 169.° (Prazo)

1 — O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.

2 — O prazo do n.° 1 conta-se:

a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;

b) Do fim do prazo referido no n.° 2 do artigo 167.°, na hipótese prevista no n.° 3 do mesmo artigo;

c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.

3 — O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

Artigo 170.° (Efeito)

0 recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 171.u (Interposição)

1 — O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.

2 — A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 172." (Requisitos do requerimento)

1 — O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.

2 — O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.

3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão e certidão comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

4 — Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.

5 — O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.° 1.

Artigo 173.° (Ouestdes prévias)

1 — Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.

2 — O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.

3 — Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

Artigo 174.° (Resposta)

1 — Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.

2 — Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.

Artigo 175.°

(Citação dos interessados)

1 — Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no