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II SÉRIE — NÚMERO 116

n.° 1 do artigo 172," para responder no prazo mencionado no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.

Artigo 176.° (Alegações)

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 177.° (Julgamento)

1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.

2 — Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.

3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

Artigo 178."

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV

Custas e preparos

Artigo 179.° (Custas a preparos)

1 — O recurso é isento de preparos.

2 — O regime' de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 180.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado na

magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 181.° (Magistrados jubilados)

1 — Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.

2 — Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

Artigo 182.°

(Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura)

O Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 1985, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior à publicação do anúncio.

Artigo 183.°

(Conselho Superior da Magistratura)

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

Artigo 184.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.°, n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 185." (Isenções)

O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 186.°

(Providências orçamentais)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

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