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19 DE JULHO DE 1985

8777

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d)....................................................

e) ....................................................

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h) ....................................................

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente

• do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

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o) ....................................................

P) ....................................................

q)....................................................

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

s) ....................................................

3—....................................................

4 —....................................................

Artigo 41.° [.]

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) ....................................................

b)....................................................

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

d)....................................................

Artigo 44.° [...]

1 —....................................................

2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios com mais de 50 000 e até 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3—....................................................

4—....................................................

Artigo 45.°

(Vereadores em regime de permanência)

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de per-

manência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e no Porto;

b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de* vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) 3 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

/) 2 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — Poderá a câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou' em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 46.°

1—....................................................

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, eleja a comissão administrativa a que se refere a alínea 6) do bl° 5 e marque novas eleições.

3 —....................................................

4—....................................................

5—....................................................

Artigo 49.° [...]

1 —....................................................

2—....................................................

3—....................................................

4—....................................................

5 -— Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos