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II SÉRIE — NÚMERO 116

do n.u 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 70.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 81.°;

é) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta sobre perda do mandato, devendo a deliberação a que se refere o número anterior ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.

4 — Da deliberação que declare a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento oficial da deliberação.

5 — A interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Artigo 81.° [.]

1 —..........................................

2 — Pode ser declarada a perda do mandato, mediante a prévia instauração de inquérito, ao membro do órgão das autarquias locais que tome parte ou tenha interesse em contrato por esse

órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse diploma ou em legislação especial.

Artigo 97.° [.]

1 — São revogados os artigos 1.° a 81.° e 95.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

2 —....................................................

Aprovada em 27 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

?ublique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, quanto ao inquérito sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, o seguinte:

Aprovar o relatório e as conclusões da Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas, publicados em anexo a esta resolução e que dela farão parte integrante.

Aprovada em 21 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório

O Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 93, de 9 de Julho de 1981, publicou a pp. 3119 e 3120 um pedido de inquérito parlamentar sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas apresentado pelos Grupo3 Parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS, e a pp. 3Í20 a 3122 idêntico pedido de inquérito parlamentar apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE.

Na reunião plenária da Assembleia da. República de 16 de Outubro de 1981 iniciou-se a apreciação dcs dois pedidos de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração no que se refere aos processos relacionados com aquelas liberalizações.