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19 DE JULHO DE 1985

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Subsecção 4 — Cereais:

A) l." etapa (artigos 319.° e

320.°).

B) 2.° etapa (artigos 321." a

323.°).

Subsecção 5 — Carne de suíno:

A) l.a etapa (artigo 324.°).

B) 2." etapa (artigo 325.°).

Subsecção 6 — Ovos:

A) l.a etapa (artigo 326.°).

B) 2.' etapa (artigo 327.°).

Subsecção 7 — Carne de aves de capoeira:

A) 1." etapa (artigo 328.°).

B) 2.° etapa (artigo 329.°)

Subsecção 8 — Arroz:

A) 1." etapa (artigos 330.u e

331.°).

B) 2.3 etapa (artigo 332.°).

Subsecção 9 — Vinho:

A) l.a etapa (artigos 333." a

336.°).

B) 2.a etapa (artigos 337.° a

341.°).

Secção vi — Outras disposições:

Subsecção 1 — Medidas veterinárias (artigos 342.° a 343.°).

Subsecção 2 — Medidas relativas à legislação sobre sementes e pro-págulos (artigo 344.°).

Subsecção 3 — Medidas fitossanitárias (artigo 345.°).

Capítulo 4 — Pesca:

Secção i — Disposições gerais (artigo 346.°).

Secção u — Acesso às águas e recursos (artigos 347.° a 353.°).

Secção ih — Recursos externos (artigos 354.° e 355.°).

Secção iv — Organização comum de mercado (artigos 356.° a 359.°).

Secção v — Regime aplicável às trocas comerciais (artigos 360.° a 363.

Capítulo 5 — Relações externas:

Secção i — Política comercial comum (artigos 364.° e 365.°).

Secção ii — Acordos das Comunidades com certos países terceiros (artigos 366.° a 369.°).

Secção ih — Têxteis (artigo 370.°).

Capítulo 6 — Disposições financeiras (artigos 371.° a 375.°).

Capítulo 7 — Outras disposições (artigos 376.° a 377.°).

Título iv — Outras disposições (artigos 378.° a 380.°).

Quinta parte — Disposições relativas à aplicação do presente acto:

Título i — Instalação das instiutições (artigos 381.° a 391.°).

Título ii — Aplicabilidade dos actos das instituições (artigos 392.° a 399.°).

Título ih — Disposições finais (artigos 400.° a 403.°).

22 — Análise relativa aos Açores

Consultados os volumosos instrumentos de adesão, a Comissão, após uma análise necessariamente sumária, já que confrontada com limitações temporais que lhe são totalmente alheias e à Região, deliberou, por unanimidade, sublinhar os aspectos que directamente respeitam aos Açores, designadamente os seguintes:

2.2.1—Esta Comissão, em conformidade com a Resolução da Assembleia Regional n.° 4/85/A, de 26 de Abril, entende que a Região Autónoma dos Açores, no que concerne ao estipulado na 2.° parte, título i — Disposições institucionais, deverá ter direito à eleição de um representante seu ao Parlamento Europeu, de acordo com o artigo 10.° do Tratado, que fixa em 24 o número de representantes a eleger por Portugal.

Por outro lado, esta Comissão entende ainda que do número de funcionários que cabe a Portugal nos organismos comunitários seja reservada quota adequada para os Açores.

Tal disposição deriva do facto, reiteradamente exposto pelos órgãos de governo próprio da Região, de se reconhecer a importância da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a qual, porém, numa perspectiva automática, só terá conteúdo se aos Açores forem concedidas as formas de participação que acima se reivindicam.

Só assim o projecto de integração de Portugal na CEE será conseguido sem custos para os interesses regionais, a que se alia a defesa intransigente dos nossos recursos básicos e fundamentais, como são os produtos agrícolas e seus derivados, bem como as pescas e a protecção dos nossos recursos marinhos.

Acresce, por outro lado, que a Região Autónoma dos Açores terá de ser considerada como zona desfavorecida, derivada dos elevados custos da sua insularidade, a fim de ter acesso, prioritariamente, aos auxílios financeiros dos fundos comunitários, nomeada: mente em matéria sócio-estrutural da política agrícola comum, no que concerne à modernização das estruturas produtivas e à melhoria da qualidade e da competitividade dos nossos produtos.

2.2.2 — Nesta perspectiva, a Comissão constata com agrado que o Tratado de Adesão contém na Acta Final uma importante declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo conteúdo se considera relevante transcrever:

As Altas Partes Contratantes lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria cons-