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19 DE JULHO DE 198S

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disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.

Prescindindo, por razões óbvias, de concretizá-los pormenorizadamente, os dois modelos de transição implicam, em termos gerais, para a agricultura portuguesa uma disciplina de preços e compensações (artigos 236.c a 242.° e 290.° a 308.°, para os produtos sujeitos à transição «clássica», e n.° 1 do artigo 265.° e artigos 309.° a 341.°, para os produtos sujeitos à transição «por etapas»), uma disciplina de ajudas (respectivamente, artigo 246.° e n.° 2 do artigo 265.°), uma disciplina de trocas comerciais e desarmamento pautal (artigos 243.° a 245.°, 249.° e ainda .267.° a 283.°), uma disciplina da produção (n.° 3 do artigo 265.°) e, finalmente, uma disciplina de controle e acompanhamento pelos organismos comunitários (artigos 264.° e 266.°, entre outros).

De referir ainda que:

1) O regime de transição «por etapas», acordado para o sector agrícola português, é uma inovação nos instrumentos de adesão, tendo em conta as características e a debilidade estrutural da agricultura portuguesa;

2) O regime de transição «clássica» tem características de adaptação gradual e progressiva que o tendem a aproximar do regime de transição «por etapas»;

3) Quer um quer outro regime prevêem mecanismos de derrogação ou de adaptação se da aplicação das suas normas genéricas se verificarem distorções, desvios ou consequências graves para a agricultura portuguesa (artigo 247.°);

4) Os objectivos genéricos e específicos constantes dos artigos anteriormente citados foram explicitamente reforçados pelos Protocolos n.os 24 e 25.

Neste último afirma-se, entre outras coisas, que «as disciplinas comunitárias aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual».

No n.° 4 do Protocolo n.° 24 diz-se que «o custo provisional total a cargo do FEOGA, Secção Orientação, para a aplicação do programa específico, cobrindo em especial as regiões desfavorecidas de Portugal, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da ordem dos 700 milhões de EcU para o seu período de aplicação de 10 anos, ou seja, da ordem dos 70 milhões de ECU por ano».

Para além destas disposições genéricas, impõe-se referir a atenção especial dedicada ao açúcar. Incluída pelo artigo 302.° entre os produtos sujeitos ao regime de transição «clássica», a produção açucareira açoriana foi objecto das seguintes disposições específicas:

1) Atribuição de uma quota de produção de 10 000 t;

2) Possibilidade de o Governo da República transferir para a Região Autónoma dos Açores até 10 % da sua quota de produção (60 000 t), isto é, 6000 t;

3) Igualização no preço das ramas importadas para o aprovisionamento da fábrica até ao limite de 20 000 t.

2.2.6 — No que respeita às pescas constata-se que ficou consagrado no Tratado de Adesão um regime jurídico de acesso aos recursos marinhos regionais que garante aos pescadores açorianos o acesso privilegiado às águas da subárea 3 da zona económica exclusiva portuguesa, de 200 milhas marítimas.

Assim, o referencial geográfico de protecção das águas é a ZEE, na qual é interdito o acesso de pescadores da Comunidade actual para a captura de todas as espécies, exceptuando-se a do atum-voador, durante 8 semanas por ano, entre 1 de Maio e 31 de Agosto, por um máximo de 10 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 m entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos.

Aquele sistema vigorará até 31 de Dezembro de 1995 e a lista dos navios autorizados será noticiada à Comissão da CEE pelos Estados membros interessados o mais tardar no 30.° dia que procede a abertura do período de pesca.

Em relação ao atum-tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995, para a divisão CIEM X (Açores), ao sul de 36° e 30' N, a qual não é frequentada pelos nossos pescadores (v. artigo 351.°, n.05 3 e 4, do Tratado de Adesão).

Pelo que atrás se mencionou, conclui-se que o regime transitório para os pescadores açorianos na CIEM X (Açores) é de 10 anos, com a excepção condicionada do atum-voador e do atum-tropical.

Quanto às relações pesqueiras entre Portugal e Espanha com incidência na Região Autónoma dos Açores, ficou acordado um regime que subordina até 31 de Dezembro de 1995 a decisão, por unanimidade, do Conselho de Ministros das Comunidades para a concessão de direitos de pesca nas águas da subzona Açores (CIEM X) da ZEE portuguesa (v. artigo 352.°, n.° 7, conjugado com o n.° 3 do artigo 155.° do Tratado de Adesão).

Ainda no que toca a pescas, o artigo 362.° do Tratado de Adesão prevê, durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros, que a Comunidade Económica Europeia possa importar de Portugal conservas de peixe, nomeadamente atum e bonito, com total suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, dentro de determinados limites.

2.2.7 — Outro objectivo prosseguido pela Região ao longo das negociações foi precisamente o não agravamento dos custos de insularidade por via da fiscalidade Comunitária, o qual veio a ter expressão no Tratado através da redução das taxas do IVA, e a equiparação dos transportes interilhas e entre estas e o continente, e vice-versa, ao transporte internacional.

No que respeita à redução, da ordem dos 30 %, da taxa do IVA a aplicar nos Açores, foi aditado um novo número, que consta do anexo i, p. 86, e que é do seguinte teor:

6 — A República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do continente.