O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8780

II SÉRIE - NÚMERO 116

A Comissão Eventual de Inquérito deliberou ainda designar uma comissão encarregada da elaboração do relatório final, com a seguinte composição:

Almerindo da Silva Marques (PS);

João de Almeida Eliseu (PS);

Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Após análise da diversa documentação e depoimentos das entidades ouvidas, as referidas subcomissões elaboraram os relatórios e respectivas conclusões, que igualmente se anexam como parte integrante deste relatório.

Tendo presentes os objectivos que presidiram à realização deste inquérito e a partir das conclusões constantes dos supracitados relatórios parcelares, esta Comissão de Inquérito entende ainda ser de dar relevo aos seguintes pontos:

1) Dar por completamente reproduzidas neste relatório todas as conclusões constantes dos relatórios parcelares;

2) Para aJém das situações que mereceram reparo constantes das citadas conclusões, não' se obtiveram mais elementos que prefigurassem a actuação irregular, dolosa ou corruptora por parte da Administração, dos seus agentes e dos membros do Governo;

3) O processo de liberalização, cujo fundamento político não cabia a esta Comissão apreciar, teve uma evolução diferente nas 3 áreas citadas; assim:

a) Area dos cereais: não foi ainda liberalizada a actividade, pelo que a EPAC prossegue a realização das operações', quer no mercado interno, quer no mercado externo;

b) Área das ramas de açúcar: procedeu-se à entrada dos três operadores privados — refinarias — no mercado com antecipação em relação às percentagens do mercado previamente fixadas pelo próprio Governo. A AGA fez para os três operadores privados a transferência de contratos de compra a prazo que havia ela mesmo firmado antes;

c) Área das oleaginosas: foi realizada a liberalização do sector, tendo havido uma actuação do Governo que não foi a sugerida pelo IAPÒ, já que este pretendia que a autorização para os ope-dores actuarem deveria ser dada apenas depois de regularizadas as situações de débito desses operadores perante o IAPO;

4) Torna-se necessário que o Governo determine o apuramento das situações financeiras do passado entre, por um lado, os operadores privados e, por outro, a AGA, o IAPO e a EPAC, em especial nas áreas das ramas de açúcar e das oleaginosas. Em complemento e pela interdependência, idêntico apuramento com o Fundo de Abastecimento deverá ser determinado pelo Governo.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

GOVERNO REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Em resposta à solicitação de V. Ex.a para os fins previstos no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e no n.° 3 do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, o Governo Regional da Madeira é do seguinte parecer:

Considerando que o Governo Regional da Madeira, de acordo com a alínea p) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, participou desde 1980 nas negociações de adesão de Portugal às Comunidades, através de um vogal na Comissão para a Integração Europeia;

Considerando que, no final das negociações, as disposições acordadas, incluindo as disposições específicas para a Região Autónoma da Madeira, são de molde a encararmos positivamente o desafio da adesão;

Considerando que a declaração comum sobre o desenvolvimento económico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vem realçar o reconhecimento por ambas as partes (Portugal e a Comunidade) das especificidades desta Região e da necessidade de prosseguir uma política de desenvolvimento económico e social, sendo de interesse comum que os objectivos dessa política sejam atingidos, e recomenda às instituições da Comunidade uma atenção especial para a sua realização;

Tendo em conta que a Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Junho de 1985, resolveu aprovar a integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (Resolução n.° 2/85);

Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias deverá contribuir para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea o) do artigo 229.° da Constituição Portuguesa, emite parecer favorável à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Com os melhores cumprimentos.

Governo Regional da Madeira, 15 de Julho de 1985. — O Secretário Regional do Plano, Miguel fosé Luís de Sousa.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Gabinete da Presidência

Resolução n.* 18/85/A

A Assembleia Regional dos Açores, no âmbito do processo de pronúncia, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, apreciou e debateu aquele instrumento, dando particular atenção à incidência na Região das questões suscitadas pela integração de Portugal com os Açores na CEE.