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II SÉRIE — NÚMERO 116

Título ii — Outras adaptações (artigos 24." c 25.u).

Terceira parte — Adaptações dos actos adoptados pelas

instituições (artigos 26.° e 27.°). Quarta parte — Medidas transitórias:

Título i — Disposições institucionais (artigos 28.' e 29.°).

Título li — Medidas transitórias relativas à Espanha.

(Este título, que vai do artigo 30.° a 188.u, respeita exclusivamente à Espanha, pelo que esta Comissão entende ser despicienda a sua enumeração.)

Título ih — Medidas transitórias relativas a Portugal:

Capítulo 1—A livre circulação de mercadorias:

Secção i — Disposições pontuais (artigos 189.° a 201.°).

Secção ii — Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente (artigos 202.° a 209.°).

Secção mi — Outras disposições (artigos 210.° a 213.°).

Secção iv — Trocas comerciais entre a República e o Reino de Espanha (artigo 214.°).

Capítulo 2 — A livre circulação de pessoas de serviços e de capitais:

Secção ,i — Os trabalhadores (artigos 215.° a 220.°).

Secção li — O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis (artigos 221.° a 232.°).

Capítulo ih — Agricultura:

Secção i — Disposições gerais (artigos 233.° e 234.°). Secção n — Transição clássica:

Subsecção 1 — Âmbito de aplicação (artigo 235.°).

Subsecção 2 — Aproximação e compensação dos preços (artigos 236.° a 242.°).

Subsecção 3 — Livre circulação e união aduaneira (artigos 243.° a 245.°).

Subsecção 4 — Ajudas (artigo 246.° a 248.°).

Subsecção 5 — Mecanismo complementar das trocas comerciais (artigos 249.° a 252.°).

Subsecção 6 — Outras disposições (artigos 253.° a 258.°).

Secção ih — Transição por etapas:

Subsecção 1 — Âmbito de aplicação (artigos 259.° e 260.°).

Subsecção 2 — 1 .a etapa:

A) Mercado interno portu-

guês (artigos 261.° a 266.°).

B) Regime aplicável nas tro-

cas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal (artigos 267.° a 276.").

C) Regime aplicável nas tro-

cas comerciais entre Portugal e países terceiros (artigos 277.° a 283.°).

Subsecção 3 — 2.a etapa (artigos 284.° a 289.°).

Secção iv — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transacção clássica:

Subsecção 1 — Matérias gordas (artigos 290.° a 295.°).

Subsecção 2 — Tabaco (artigos 296.° e 297.°).

Subsecção 3 — Linho e cânhamo (artigo 298.°).

Subsecção 4 — Lúpulo (artigo 299.°).

Subsecção 5 — Sementes (artigo 300.°).

Subsecção 6 — Bichos-da-seda (artigo 301.°).

Subsecção 7 — Açúcar e isaglicose (artigos 302.° e 303.°).

Subsecção 8 — Frutas e produtos hortícolas transformados (artigos 304.° e 305.°).

Subsecção 9 — Forragens secas (artigo 306.°).

Subsecção 10 — Ervilhas, favas, fa-varolas e tremoços doces (artigo 307.°).

Subsecção 11 — Carnes de ovino e caprino (artigo 308.°).

Secção v — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição por etapas:

Subsecção 1 — Leite e produtos lácteos:

A) l.a etapa (artigo 309.°).

B) 2.a etapa (artigos 310." e

311.°).

Subsecção 2 — Carne de bovino:

A) l.a etapa (artigo 312.°).

B) 2." etapa (artigos 313.° e

314.°).

Subsecção 3 — Frutas e produtos hortícolas:

A) l.a etapa (artigos 315." e

316.°).

B) 2.3 etapa (artigos 317.° e

318.°).