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19 DE JULHO DE 1985

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Reconhecida a importancia de urna Europa unida, em que a solidariedade entre todos os povos da Europa consubstancia a promoção do progresso económico e cultural e a valorização política;

Reconhecida a integração europeia como via importante para o desenvolvimento e melhoria de vida;

Reconhecida a integração como oportunidade para favorecer o acesso a mercados exteriores, de elevado poder de compra, dos produtos regionais;

Reconhecido que no Tratado se encontram salvaguardados os princípios decorrentes da nossa situação geográfica afastada do continente europeu, bem como as insuficiencias de infra-estruturas, e do nosso atraso económico;

Reconhecido que as normas fixadas no Tratado só serão aplicadas por etapas e que as sucessivas adaptações serão graduais e progressivas no decurso do período de transição;

Reconhecida a existência no Tratado de normas consonantes com a especificidade regional no contexto nacional, nomeadamente o não agravamento dos custos de insularidade, por via da fiscalidade comunitária, através da redução das taxas do IVA, bem como a equiparação dos transportes interilhas e entre estas e o continente;

Reconhecido também que a integração na CEE de Portugal com os Açores reforça a dimensão atlântica da Europa:

A Assembelia Regional dos Açores, ao abrigo dos artigos 229.°, alínea g), da Constituição e 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto de Autonomia, resolve:

1 — Pronunciar-se favoravelmente à aprovação, para ratificação, por parte da Assembelia da República, do Tratado Relativo à Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como do Acordo Relativo à Adesão de Portugal à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Congratular-se pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias, na certeza de que a mesma será factor decisivo para o acesso a uma nova era de desenvolvimento económico, social e cultural.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Julho de 1985.

[Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD (21), do PS (11) e do CDS (2) e (1) voto contra do PCP].

Assembleia Regional dos Açores, sem data. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Pronúncia, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Eurpeias.

t — Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu nos dias 26, 27 e 28 de Junho do cor-

rente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Participaram nas reuniões os seguintes deputados:

Reis Leite, presidente (PSD); Fernando Faria (PSD);

Hélio Pombo, exercendo as funções de secretário (PS);

Dionísio Sousa, em substituição do deputado Carlos César (PS);

Alvarino Pinheiro (CDS); Flor de Lima, relator (PSD).

Faltou às reuniões o deputado Carlos Teixeira (PSD).

2 — Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

2.1 — Análise na generalidade

Iniciados os trabalhos, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais ouviu, a seu pedido, uma exposição do Subsecretário Regional da Integração Europeia e Cooperação Extema, Dr. Carlos Freitas da Silva, que fez uma apresentação dos documentos em apreciação e deu conta dos objectivos prosseguidos pelo Governo Regional ao longo dos cerca de 8 anos de negociações, bem como dos resultados. obtidos no tocante à Região Autónoma dos Açores.

Os documentos em análise, vulgarmente conhecidos por instrumentos de adesão, são de três tipos:

a) Tratado de Adesão propriamente dito;

b) Anexos, que contém as listas dos produtos com diferentes regimes e disciplinas pontuais;

c) Protocolos e declarações comuns, que consubstanciam os regimes de carácter técnico.

Quanto ao Tratado de Adesão, que é comum a Portugal e à Espanha, convém referir que o mesmo é constituído fundamentalmente por 403 artigos, dispostos da seguinte forma:

Primeira parte — Os princípios (artigos 1° a 9°). Segunda parte — Adaptação dos Tratados (artigos 10.° a 25.°):

Título i — Disposições institucionais:

Capítulo 1 — A Assembleia (Parlamento Europeu) (artigo 10.°).

Capítulo 2 — O Conselho (artigos 11.° a 14.°).

Capítulo 3 — A Comissão (artigos 15." e 16.°).

Capítulo 4 — O Tribunal de Justiça (artigos 17.° a 19.°).

Capítulo 5 — O Tribunal de Contas (artigo 20.°).

Capítulo 6 — O Comité Económico e Social

(artigo 21.°). Capítulo 7 — O Comité Consultivo CECA

(artigo 22.°). Capítulo 8 — O Comité Científico e Técnico

(artigo 23.°).