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II SÉRIE — NÚMERO 116

No segundo caso — que é a equiparação dos transportes — foi também aditado um novo número, transcrito no mesmo anexo i, p. 86, com a seguinte redacção:

15 — A República Portuguesa pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente.

Ainda no que se relaciona com o transporte do aço, o artigo 376.° do Tratado de Adesão prevê que até finais de 1992 o preço CIF do aço a aplicar nos Açores, no porto de destino, será igual ao praticado no território continental.

Na mesma linha de vantagens, prevê-se também que até 31 de Dezembro de 1992 se venha a derrogar a aplicação das normas da CEE no que respeita ao imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados e produzidos na Região (v. artigo 377." do Tratado de Adesão).

2.5 — Conclusões

A Comissão, na sequência da breve e limitada apreciação aos instrumentos de Adesão, é de parecer que, efectivamente, os principais objectivos prosseguidos pela Região acabaram por ser satisfatoriamente atingidos nas diversas peças que constituem o Tratado de Adesão.

De entre esses objectivos salientamos os que se nos afiguram mais relevantes, como sejam:

Garantia do escoamento dos produtos regionais para os seus mercados tradicionais, designadamente os produtos agro-alimentares;

Não elevação dos custos da insularidade através da redução das taxas do IVA e da equiparação dos transportes marítimos e aéreos interilhas e destas com o continente ao transporte internacional;

Acesso, à data da adesão, pelos mecanismos adequados, aos fundos comunitários, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da Região;

Salvaguarda dos interesses dos pescadores açorianos, tendo sido simultaneamente acautelada a quase total limitação do acesso das frotas dos países membros às águas e recursos de zona económica exclusiva dos Açores.

Por outro lado, a Comissão constatou que, a partir de agora, a República Portuguesa terá de assumir plenamente os compromissos decorrentes do Tratado, que implicam, por força da Constituição e do Estatuto, a defesa intransigente dos interesses açorianos como verdadeiros interesses nacionais.

Finalmente, a Comissão, por unanimidade, recomenda que a Assembleia Regional dos Açores se pronuncie favoravelmente pela ratificação, por parte da Assembleia da República, do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Angra do Heroísmo, 28 de Junho de 1985.— A Comissão: Reis Leite (presidente) — Fernadno Faria — Hélio Pombo — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro— Flor de Lima (relator).

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre os projectos de lei n.° 186/111 (protecção radiológica e segurança nuclear) e 326/111 (criação e competência de uma comissão nacional nuclear).

1 — O projecto de lei n.° 186/111, sobre protecção radiológica e segurança nuclear, subscrito em 5 de Julho de 1983 pelo Sr. Deputado António Lopes Cardoso e outros, da UEDS, que substitui o projecto de lei n.° 166/III, apresentado pelos mesmos deputados, refere no seu preâmbulo a articulação entre «os aspectos estritamente técnicos de protecção radiológica e segurança nuclear» e a necessidade de «opções políticas de fundo». Refere ainda o mesmo preâmbulo que a «legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi, na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam longe de ter a importância que hoje' assumem, dada a generalização do emprego de radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes» em vários campos.

Diz-se ainda no mesmo preâmbulo que a «actualização e a sistematização» do conjunto de diplomas existentes se impõe, tanto mais que os organismos que «detêm as funções de preparar e elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear» não se encontram coordenados, sendo esse um dos factores que está na base da existente «diluição de competências e de responsabilidades».

No articulado propõe-se a criação de um conselho superior de protecção radiológico e segurança nuclear, cuja composição se define (artigo 1.°) e cujas competências se estipulam (artigo 2.°), prevendo-se a sua regulamentação por decreto (artigo 3.°).

2 — O projecto de lei n.° 326/111, sobre a criação e competência de uma comissão nacional nuclear, subscrito em 26 de Abril de 1984 pelo Sr. Deputado António Taborda e outros, do MDP/CDE, refere pream-bularmente os problemas graves, tanto para os cidadãos considerados individualmente como ainda para a colectividade no seu todo, «gerados pelas instalações nucleares», impondo-se ainda, segundo o mesmo preâmbulo, «que o controle, coordenação e autorização de toda a problemática nuclear seja cometida a uma entidade suficientemente independente e responsável».

3 — Tal como o projecto de lei n.° 186/1II, o projecto de lei n.° 326/III prevê no seu artigo 1.° a composição da Comissão (Nacional Nuclear), no seu artigo 2." as competências respectivas e no artigo i.° também se prevê a regulamentação do decreto.

4 — Para além das distinções e alcance das justificações dos projectos e respectivo enquadramento preambular, o que distinguirá essencialmente o projecto de lei n.° 326/III do projecto de lei n.° 186/111 terá a ver com a composição da Comissão (ou Conselho), que também têm denominações diferentes.

5 — O preâmbulo do projecto de lei n.° 326/III equaciona o problema, referindo que «tal entidade deverá, pois, reflectir, logo na sua composição, todo o perfil do nosso regime constitucional e democrático e, deste modo, integrar elementos designados pelos 3 mais importantes órgãos de soberania, isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo».

6 — No artigo 1.° do projecto de lei n.° 186/111, o Conselho proposto integra 9 representantes dos diver-