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19 DE JULHO DE 1985

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sos ministérios, 1 elemento designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional e 3 membros eleitos pela Assembleia da República. Por sua vez, no artigo 1." do projecto de lei n.° 326/111, mantendo-se os 3 membros eleitos pela Assembleia da República, propôe-se que 2 membros da Comissão sejam designados pelo Presidente da República e 2 designados pelo Governo.

7—No que se refere à designação dos membros eleitos pela Assembleia da República, o processo proposto é idêntico, especificando o projecto de lei n.° 325/ 111 que um desses elementos será o presidente.

8 — No que se refere às competências, poder-se-á dizer que há uma larga zona de sobreposição no articulado, integrando, no entanto, o projecto de lei n.° 186/111 competências relativas, nomeadamente «assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica» a «contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear».

9 — Os 2 projectos aparentam estar em condições de subir a Plenário, a menos que a Comissão resolva previamente fazer um debate prévio, no sentido de aprofundar e esclarecer a problemática versada.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1985. — O Relator, foel Eduardo Hasse ferreira. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.

(Aprovado por unanimidade.)

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos internacionais

Pronúncia, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constitui-tuição, sobre a proposta de lei n.° 112/111 da Assembieia da República (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

I — Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu no dia 5 de julho do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231", n." 2, da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 112/111, apresentada pela Assembleia da República, respeitante à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Participaram na reunião os seguintes deputados:

Reis Leite, presidente (PSD); Melo Alves, em substituição do deputado Fernando Faria (PSD); Carlos Teixeira (PSD);

Dionísio de Sousa, em substituição do deputado Carlos César, exercendo as funções de secretário (PS);

Alvarino Pinheiro (CDS);

Flor de Lima, relator (PSD).

O deputado Hélio Pombo (PS) não participou na -reunião por motivo justificado.-

II — Proposta de lei n.° 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

Analisada a proposta de lei n.° 112/IIÍ, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n.° 1, vem na sequência da recomendação formulada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.° 3/85/A, de 26 de Abril, e de outras posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Comissão nota, porem, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as regiões autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, 2 candidatos suplentes.

Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, nuer ria especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde substancialmente às posições defendidas pela Região nesta matéria.

Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar--se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.ü 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite, presidente — Melo Alues — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro — Flor de Lima, relator.

Requerimento n.* 1622/111 (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sua intervenção no debate sobre a ratificação do Tratado dc Adesão à CEE, o Sr. Ministro das Finanças e do Plano referiu (a p. 16 do texto dactilografado da intervenção) como um dos exemplos em que a negociação permitiu «reforçar os níveis de protecção em vigor» a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1987, do chamado «protocolo automóvel», sendo assim possível manter a conlingentacão das importações de veículos até aquela data».

Ora, em relação ao «protocolo automóvel» existem 2 protocolos, sendo um, com o n.° 18, relativo ao regime de importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados membros e outro, com o n." 23, relativo ao regime das importações de veículos de países terceiros.

Considerando que a simples comparação dos 2 textos evidencia o tratamento mais favorável dado às importações de veículos provenientes da CEE, nos termos constitucionais e do artigo 5.", n." 1, alínea /), do Regimento da Assembleia da República, requeiro que pelo Governo, através dos Ministérios das Finanças e