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II SÉRIE — NÚMERO 116

tante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos desfovorecidas. Tomam nota de que o Governo da República Portuguesa e as autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram empenhados numa política de desenvolvimento económico e social que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografía particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e lembram que as disposições específicas relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram adoptadas nos instrumentos de adesão.

As Altas Partes Contratantes acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que dediquem especial atenção à realização dos objectivos acima referidos.

2.2.3 — Conjugando o teor desta declaração acima transcrita com a declaração respeitante à adaptação e modernização da economia portuguesa, estão abertas as perspectivas para que a economia regional venha a beneficiar, imediatamente após a adesão, dos imprescindíveis programas específicos que as Comunidades Europeias põem à disposição da República Portuguesa nos domínios agrícola e industrial.

Ê nesta óptica que se aguarda, com justa expectativa, que a Região Autónoma dos Açores beneficie dos apoios técnicos e financeiros que a CEE se dispõe a prestar.

Para uma melhor compreensão transcreve-se na íntegra a aludida declaração:

A adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias situa-se na perspectiva da modernização da sua economia e do aumento das suas possibilidades de crescimento.

Com este objectivo, será aplicado, imediatamente após a adesão, ao longo de um periodo de 10 anos, um programa específico de desenvolvimento para a agricultura, definido anteriormente no artigo 263.° e no Protocolo n.° 24.

No domínio industrial impõe-se um esforço análogo, a fim de modernizar o sector produtivo e de o adaptar às realidades da economia europeia e internacional. A Comunidade está disposta, no mesmo espírito que em relação à agricultura, a prestar o seu auxílio às empresas portuguesas, fazendo-as beneficiar do seu apoio técnico e dos seus instrumentos de crédito — tanto o NIC [Novo Instrumento Comunitário] como as operações privadas —, bem como por meio de maiores intervenções do Banco Europeu de Investimento.

2.2.4 — Neste enquadramento, considera-se vital que, no período que decorre da assinatura e da ratificação até à plena adesão — 1 de Janeiro de 1986 —, as entidades nacionais e regionais, aos mais diversos

níveis, preparem, conveniente e atempadamente, as acções e as adaptações requeridas que a integração implica e que as economias portuguesa e regional exigem.

Para este efeito, é da máxima urgência ultimar a preparação de todos os projectos susceptíveis de virem a beneficiar dos apoios comunitários, por forma que os mesmos, logo após a adesão efectiva, venham a beneficiar dos apoios técnicos e financeiros indispensáveis ao crescimento e à modernização da economia açoriana.

Por outro lado, impõe-se desde já introduzir na economia regional as alterações estruturais e organizacionais aconselháveis, nomeadamente nos sectores produtivos, de modo que a necessária adaptação aos sistemas vigentes na CEE se faça de forma gradual e progressiva, evitando-se, assim, os inconvenientes de um choque violento, com o seu cotejo de roturas e estrangulamentos, que ninguém deseja.

2.2.5 — A aplicação da regulamentação comunitária à agricultura açoriana far-se-á dentro do esquema genericamente aprovado para a agricultura portuguesa, constante do capítulo 3 do Tratado de Adesão.

Este esquema compreende dois modelos de transição: a transição «clássica» e a transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas nas secções n e in daquele capítulo, ou seja, respectivamente, nos artigos 235.° a 258.° e 259.° a 289.°, e as suas regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções iv e v, ou seja, respectivamente, nos artigos 290.° a 308.° e 309.° a 341.°

Quer um quer outro daqueles modelos de transição têm por finalidade «permitir à agricultura portuguesa integrar-se no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa» (artigo 262.°) e responsabiliza a República Portuguesa a adoptar «progressivamente a organização do seu mercado em função de nm certo número de objectivos gerais completados por objectivos específicos variáveis com os sectores em causa» (artigo 262.°).

Aqueles objectivos gerais consistem em realizar, tal como consta do artigo 263.°:

Uma melhoria sensível das condições de produção, de transformações e de comercialização dos produtos agrícolas em Portugal;

Uma melhoria global da situação estrutural do sector agrícola português.

Para a realização destes objectivos, ainda segundo o já citado artigo 263.° e igualmente de acordo com o artigo 253° aplicar-se-ão em Portugal as seguintes medidas:

a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das